Acórdão Nº 5012318-32.2020.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2022

Número do processo5012318-32.2020.8.24.0018
Data20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012318-32.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON (RÉU) RECORRIDO: MATHEUS AFONSO BRANDINI (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

De início, conforme a situação apresentada e ante a inexistência de elementos aptos a afastar a hipossuficiência, defere-se à instituição recorrente o benefício da gratuidade da justiça.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial "para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)" (Evento - 51).

Afirma a recorrente não ter agido de modo ilegal, pontuando que o fato ocorreu em razão do cumprimento das regras estabelecidas no art. 64, II, do Anexo IV, da Portaria de Consolidação n. 5/2017 do Ministério da Saúde, bem como do art. 25, XXX, "b", da Resolução (RDC) n. 34/2014 da Anvisa, que previam à época restrições para as coletas de sangue que foram impostas ao autor.

De fato, a referida normativa foi objeto da ADI n. 5.543, quando assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, "D", DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A responsabilidade com o outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos - e não de condutas - de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão...

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