Acórdão Nº 5012341-98.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5012341-98.2020.8.24.0075
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012341-98.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012341-98.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEI CALDERON (OAB MS015115) APELADO: BARBARA DE ARAUJO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CLEZIO ANTONIO LUIZ (OAB SC043126) ADVOGADO: ANTONIO FIDELIS (OAB SC040919)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Santander (Brasil) S.A., da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças), ajuizada por Barbara de Araujo de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e vedar a capitalização no Contrato de Empréstimo/Renegociação, firmado em 25/03/2019.
CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, arcando a Autora com 75% e o Requerido com 25% dar verbas sucumbenciais, forte nos arts. 85, § 2º e 86, ambos do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigência das verbas sucumbenciais impostas a parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, o demandado sustentou as seguintes teses:
(a) a impossibilidade de revisão contratual;
(b) a validade dos juros remuneratórios pactuados;
(c) a legalidade da capitalização de juros;
(d) impossibilidade de restituição do indébito; e
(e) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 52).
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. Caso concreto
(a) revisão contratual
O apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos encargos financeiros previstos no pacto, oportunidade em que discorre acerca do princípio da pacta sunt servanda.
De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
[...]
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulne. [...] (RESP. n. 1195462/RJ. Relª Minª Nancy Andrghi, j. em 13.11.2012).
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se...

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