Acórdão Nº 5012347-78.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5012347-78.2021.8.24.0008
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012347-78.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALEX ALVES GARCIA ZIMMERMANN (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX ALVES GARCIA ZIMMERMANN, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral", n. 5012347-78.2021.8.24.0008, ajuizada contra OI S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (evento 24).

Em suas razões (evento 39), o apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, visto que "o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes". Argumentou que as "dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o SERASA". Ainda, afirmou que "o consumidor vem sendo cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, com base na falsa afirmação de que ao adquirirem a dívida teriam legitimidade para a cobrança de dúvidas prescritas".

Ademais, o recorrente discorreu sobre a plataforma "Serasa Limpa Nome".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões (evento 34), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral" ajuizada por Alex Alves Garcia Zimmermann, que alega ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão de seu nome estar supostamente inscrito em órgão de proteção ao crédito.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, no que toca à legitimidade do débito discutido nos autos, convém registrar que não houve qualquer insurgência por parte do recorrente quanto à existência da dívida discutida nos autos, isso porque o autor sustenta que vem sendo cobrando, de forma vexatória, por débito prescrito, notadamente porque foi inscrito em sistema que se assemelha à cadastro restritivo de crédito, de modo que faz jus à reparação por danos morais (evento 1, OUT10).

Afirma, em apelação: "A inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado "Limpa Nome" evidencia informação desabonadora é conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa "não está limpo". O sistema diz que o consumidor está inadimplente, consubstanciando meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de dívida PRESCRITA, o que justificaria a indenização por danos morais."

No entanto, reconhecida a existência do débito, em relação à sua prescrição e suposta inclusão em órgão de proteção ao crédito, denota-se que a dívida apenas consta em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que no entendimento desta Corte de Justiça, não constitui cadastro restritivo, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor, a fim de que tenha acesso às suas próprias dívidas vencidas, não estando vinculada ao cadastro de inadimples, ou seja, sem qualquer publicidade a terceiros, razão pela qual não implica em constrangimento ou dano ao consumidor.

Nesse sentido, não há nos autos sequer início de prova de que o demandante teve...

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