Acórdão Nº 5012358-02.2022.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5012358-02.2022.8.24.0064
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5012358-02.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) RECORRIDO: LETICIA MACHADO DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente "à restituição do importe de R$ 2.642,30 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos)".
Aduz o recorrente que não há nos autos prova de que a parte autora arcou com os custos do tributo cuja restituição pleiteia, de modo que padece de legitimidade ativa para a propositura da ação.
A preliminar suscitada merece guarida.
De acordo com o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do ITBI é "qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei".
No município de São José, a Lei Tributária estabelece, em seus artigos 291 e 292, o seguinte:
"Art. 291. São contribuintes do imposto:I - nas transmissões de bens e direitos, o adquirente;II - nas cessões de direitos, o cessionário.Art. 292. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:I - o transmitente;II - o cedente;III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis".
Acerca do sujeito pagador do tributo, Hugo de Brito Machado leciona que "na prática, paga o imposto quem mais interesse tiver na operação. De resto, tratando-se de ato entre vivos, tudo não passa de uma questão contratual. A definição legal de quem seja o contribuinte, neste caso, só tem relevância para situação excepcional, na qual tenha sido feito o contrato sem a estipulação de quem pagará o imposto. Neste caso, havendo divergência entre os contratantes, há de prevalecer o estabelecido na lei" (Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado. P. 410).
Como se observa, a mera constatação de que o autor é adquirente do imóvel não é suficiente para garantir-lhe o status de contribuinte, sendo certo que, tratando-se de pleito de repetição de indébito, é indispensável a constatação de que a parte que formula o pedido efetivamente arcou com o tributo cuja cobrança se discute.
Nesse sentido:
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