Acórdão Nº 5012368-44.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5012368-44.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012368-44.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (Em Recuperação Judicial)


RELATÓRIO


União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0004778-33.2012.8.24.0039 ajuizada por Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição S.A., acolheu pedido formulado pela ora agravada para, in verbis,
[...] solicitar à Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Lages/SC, nas Execuções Fiscais nºs 5004076- 55.2019.8.24.0039, 0902347-59.2016.8.24.0039, 0905174-43.2016.8.24.0039 e 0900330-89.2012.8.24.0039, e ao juízo de execuções fiscais da comarca de Itapetininga/SP, derivada do processo no 0005321-05.2011.8.26.0269, a suspensão dos bloqueios eletrônicos das contas da empresa pelo prazo de 90 dias, com o imediato desbloqueio e consequentemente a devolução dos valores, a fim de que, nesse período a recuperanda proceda tratativas junto aos credores no sentido de obter parcelamento do débito ou equacionamento dos valores devidos, com o propósito de permitir a continuidade de suas atividades (processo 0004778-33.2012.8.24.0039/SC, evento 4171, DESPADEC1).
Alegou a insurgente que: a) a recuperanda ainda não tomou nenhuma medida que indique sua intenção de regularizar suas dívidas fiscais e vem utilizando a recuperação judicial como forma de blindagem patrimonial; b) a decisão é contrária ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de constituir invasão de competência, pois ao juízo recuperacional compete somente "deliberar sobre a possibilidade de substituição da garantia, quando a penhora incidir sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa" (evento 1, INIC1); c) de acordo com o mencionado dispositivo, realizada a constrição no âmbito da execução fiscal, apenas é possível a liberação do bem ou direito se houver a substituição por outro; d) não obstante devam "ser evitados os exageros na cobrança do crédito fiscal que possam comprometer o plano de recuperação judicial, mas ao mesmo tempo, tal objetivo não pode impedir a satisfação dos créditos dessa natureza" (documento citado); e) a análise quanto à existência de bens que possam substituir aquele penhorado é importante elemento para a aferição da viabilidade econômica da recuperação judicial; e, f) a penhora incidiu sobre valores em pecúnia, que não se caracterizam como bem de capital.
Requereu a antecipação da pretensão recursal para determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, com a manutenção do bloqueio realizado, e, ao final, o provimento do reclamo a fim de que seja mantida a penhora efetivada nas execuções fiscais ou, subsidiariamente, para que a recuperanda seja intimada para indicar bem imóvel em substituição aos bens penhorados.
O pleito liminar foi denegado (evento 11, DESPADEC1).
Houve contraminuta (evento 24, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de que, a par de já ter transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a União não figura como parte nos processos citados na decisão recorrida (evento 27, PROMOÇÃO1).
É o relatório

VOTO


Com razão a eminente parecerista ministerial, a Procuradora de Justiça Monika Pabst.
Como bem exposto por Sua Excelência, as execuções fiscais mencionadas no julgado singular tramitam todas na Justiça Estadual, uma vez que os débitos ali cobrados referem-se a impostos estaduais e municipais, tirando-se daí fundado questionamento sobre a própria legitimidade da União para interpor o presente agravo de instrumento.
Afora isso, o prazo de bloqueio deveria perdurar por 90 (noventa) dias, prazo esse que há muito já transcorreu - o comando judicial data de fevereiro de 2022.
Vale reproduzir excerto da referida manifestação:
Imperioso registrar que as execuções fiscais - Autos...

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