Acórdão Nº 5012370-76.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5012370-76.2021.8.24.0023
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012370-76.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JONATHAN PATRICK DE ALMEIDA CHIAPETTI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti, dando-o como incurso nas sanções do art. 307, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:
FATO 1: No dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 19h40, o denunciado Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti mantinha em depósito, no interior de residência (servidão dos Imigrantes s/nº, bairro Capivari dos Ingleses), para fins de comércio ilícito, 13 porções da erva maconha (25,4 g) e 34 porções de cocaína em pó (9,8 g), além de R$ 130,00 em espécie e um aparelho celular, marca Samsung, conforme termo de exibição e apreensão de fl. 21 e auto de constatação de fl. 23. Fato ocorrido nesta Capital. A maconha e a cocaína são substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, têm seu uso proscrito no território nacional (fl. 23), e se destinavam ao comércio ilícito, como se verificou em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas para venda, além de valor em espécie, tudo em local conflagrado pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti identificou-se falsamente, perante os policiais militares, apresentando-se com o nome "Gian Lucas Almeida Chiapetti" (seu irmão gêmeo), para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, a de iludir a ação policial e manter-se impune, eis que possuía mandado de prisão em seu desfavor
Ultimada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
Ante o exposto e do que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o acusado JONATHAN PATRICK DE ALMEIDA CHIAPETTI, filho de Adriana Aparecida de Almeida e Aldair Antônio Chiapetti, nascido em 08/03/1999, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, iniciando-se pelo cumprimento da pena mais gravosa, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões recursais (evento 100 - autos originários) requer a absolvição por falta de provas do crime de trafico ilícito de entorpecentes. Alternativamente, pleiteia pela desclassificação para conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 e a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa. Quanto ao delito de falsa identidade, busca o reconhecimento da atipicidade material ou, ainda, a aplicação exclusiva da pena de multa.
Apresentadas as contrarrazões (evento 109 - autos originários), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdala Freire (evento 16), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1183184v2 e do código CRC e9358083.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/7/2021, às 10:32:13
















Apelação Criminal Nº 5012370-76.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: JONATHAN PATRICK DE ALMEIDA CHIAPETTI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Jonathan Patrick de Almeida Chiapeletti, contra setença que o condenou às penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal.
crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06
A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há provas para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.
A materialidade do crime está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência; Termo de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação 0371/2021 (Autos relacionados n. 5005017-82.2021.8.24.0023, Evento 1); e Laudo Pericial 2021.02.01104.21.001-16 referente a identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Evento 39), e depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sob a pessoa do acusado.
Depreende-se dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência, detalhes acerca do fato e da dinâmica do evento que culminou com a apreensão da droga. Ouvidos em ambas as fases procedimentais, os agentes públicos relataram, com a firmeza necessária, os fatos trazidos na denúncia, sendo suficientes para a formação de um juízo seguro de convicção quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, do Código Penal, vejamos.
Primeiramente, destaca-se o depoimento do Policial Militar Iuriatty o qual, ao ser ouvido em juízo, declarou que, no dia dos fatos, sua guarnição realizava o patrulhamento na comunidade do Siri, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, vinculada a facção criminosa do PGC. Contou que, quando a guarnição adentrou a...

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