Acórdão Nº 5012376-55.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5012376-55.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012376-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: GEOVANA DE MOURA GAVIAO AGRAVADO: TEREZINHA FATIMA RAMOS GAVIAO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovana de Moura Gavião, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de inventário n. 0310051-07.2017.8.24.0018, determinou que a inventariante providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ação pertinente ao reconhecimento da filiação afetiva de Carlos Daniel de Moura Gavião, sob o fundamento de que referido reconhecimento não deve ser feito na seara do inventário, já que trata-se de questão de alta indagação.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a existência da filiação afetiva do herdeiro Carlos Daniel de Moura Galvão em relação à Terezinha Fátima Ramos Gavião, é incontroversa. Alega, também, que a filiação afetiva de Carlos não é questionada por nenhum dos herdeiros, de modo que a questão, nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil não demanda provas, uma vez que não houve impugnação à qualidade de herdeiro de Carlos Daniel. Requer, então, o provimento do recurso para dar regular prosseguimento no processo de inventário, reconhecendo-se a condição de herdeiro de Carlos Daniel de Moura Gavião (evento 1).

Lavrou-se parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. César Augusto Grubba (evento 25).

Vieram conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT