Acórdão Nº 5012388-37.2022.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5012388-37.2022.8.24.0064
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5012388-37.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: FABIANO MORAES DA LUZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fabiano Moraes da Luz contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, que, nos autos n. 0007565-47.2018.8.24.0064, concedeu a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA, todavia, descontou 31 (trinta e um) dias já homologados referente às atividades regulares de estudo, resultando em 146 (cento e quarenta e seis) dias remidos (Seq. 147.1, do PEC - SEEU).

No arrazoado, sustentou que "a aprovação no ENCCEJA/ENEM confere à pessoa presa o direito à remição, independentemente de prévia conclusão do ensino fundamental e médio, bem como que a realização de ensino regular de ensino também confere o direito à respectiva remição, mesmo que o apenado já tenha obtido aprovação e remição no ENCCEJA/ENEM, em atenção ao princípio da fraternidade, dignidade da pessoa humana e ao incentivo à reinserção social."

Com isso, postulou a reforma do decisum, a fim de determinar a concessão de 177 (cento e setenta e sete) dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA/2021, sem qualquer desconto a ser efetivado (Evento 1, INIC1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 11, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 5, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O agravante requer, em síntese, a reforma da decisão que deferiu a remição da pena, mas descontou período anteriormente remido, argumentando, para tanto, que faz jus à benesse no total de 177 (cento e setenta e sete) dias com fundamento na aprovação integral no Encceja, sem que a medida acarrete em dupla valoração.

Razão, todavia, não lhe assiste.

A Resolução n. 391 do CNJ, que revogou a Recomendação n. 44/2013, em seu art. 3º, parágrafo único, passou a prever expressamente a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM e no Encceja, no caso de o recluso não estar vinculado a atividades regulares de ensino. Veja-se:

Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar...

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