Acórdão Nº 5012391-24.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-06-2021
Número do processo | 5012391-24.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5012391-24.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA AGRAVADO: ALEXANDRA DIAS PIZZETTI ADVOGADO: LUCINARA MANENTI (OAB SC013999) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Veneza em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da "ação declaratória c/c reparação de danos" ajuizada por Alexandra Dias Pizzetti, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata convocação da autora para sua posse no cargo de "auxiliar itinerante, para as turmas de berçário 1, berçário 2, maternal 1, 2, 3, com carga de 40 horas semanais, função a ser desempenhada no Centro Educacional Teresinha Paseto, em conformidade com a opção por ela formulada, uma vez que regularmente aprovada no concurso público descrito na inicial" (Evento 3 - DESPADEC1 - autos de origem).
Irresignada, a municipalidade asseverou que "o Estatuto do Servidor Público Municipal (LCM n. 01/12), tem um capítulo próprio sobre os requisitos da posse no cargo público", dispondo o art. 16, I, do referido diploma legal que "a posse depende da apresentação pelo empossando de (...) prova de aptidão física e mental, para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial" (Evento 1 - INIC1 - fls. 3/4).
Alegou que, além da mencionada legislação, "o Edital de Processo Seletivo n. 02/20 (Evento 1 - EDITAL7) dispõe sobre a necessidade de comprovar capacidade física e mental para investidura do cargo" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Defendeu, por outro lado, que a candidata foi examinada e o "médico do trabalho, Dr. Murilo Baschirotto Milanez, concluiu pela inaptidão da agravada, destacando estar 'inapta para sua função'", motivo pelo qual "dar posse a agravada nessa condição de saúde (inapta) contraria frontalmente os requisitos de nomeação e posse contidos no estatuto dos servidores públicos municipais, bem como os dispositivos do Edital de Processo Seletivo" (Evento 1 - INIC1 - fl. 5).
Sustentou que a autora não logrou êxito em demonstrar elementos que pudessem derruir, de plano, as conclusões da avaliação de saúde realizada administrativamente, frisando que os exames acostados na inicial estão desatualizados, afirmando que, "se a agravada não teve problemas entre 2016 a 2018, quando do exercício de tarefas similares junto à Escola de Educação Básica de Criciúma, não significa que vai estar apta ad eternum para o exercício das mesmas funções" (Evento 1 - INIC1 - fl. 6).
Argumentou que, "diante da fragilidade probatória, antes de...
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