Acórdão Nº 5012406-07.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5012406-07.2019.8.24.0018
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012406-07.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: EDUARDO LUCCA (EXEQUENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, Eduardo Lucca requereu o "cumprimento de sentença de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina, objetivando sua convocação e nomeação ao cargo de Agente Penitenciário.

Sustenta o exequente que obteve título judicial que lhe garante a nomeação ao cargo de Agente Penitenciário, e que até o momento o Estado de Santa Catarina não cumpriu a obrigação. Postulou, então, seja o executado compelido a promover sua nomeação para o aludido cargo.

O Estado de Santa Catarina peticionou informado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta no título judicial, sendo que "o autor, agora, com evidente má-fé, busca o cumprimento de ordem judicial inexistente! Isso porque pretende ser NOVAMENTE nomeado - o que não é objeto do feito -, pois não compareceu para a posse e o exercício na oportunidade da nomeação realizada em cumprimento da decisão transitada em julgada nos presentes autos". Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença e a condenação do exequente na pena por litigância de má-fé.

Na sequência, o MM. Juiz de Direito acolheu a impugnação consignando na parte dispositiva do decisório:

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.

Condeno o exequente por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa principal (pois ausente valor no presente pedido), devidamente atualizado, bem como ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 2º, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se.

O exequente opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.

Ainda inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação alegando que agiu em cumprimento de seu direito, pois apresenta em seu favor acórdão transitado em julgado lhe permitiu exigir a nomeação e posse ao cargo de Agente Penitenciário; que "o argumento de que a obrigação foi cumprida em caráter precário, em decisão liminar e de que isso geraria perda do interesse processual, não merece prosperar", haja vista que "a decisão não apresentava nível elevado de sustentabilidade, como ficou demonstrado, pois sete meses após ser proferida, a mesma foi cassada por sentença", tendo que o autor interpor recurso de apelação naqueles autos, e que somente assim, foi proferido o acórdão o qual utiliza no presente processo de cumprimento; que não se pode considerar que a decisão foi cumprida, tendo o requerente o direito de interpor a ação de cumprimento de sentença. Argumentou, ainda, que não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, pois agiu em cumprimento de seu direito.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Lucca contra a sentença que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença requerido pelo exequente contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação e extinguiu a execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Defende o apelante que agiu em cumprimento de seu direito pois o acórdão transitado em julgado lhe permitiu exigir a nomeação e posse ao cargo de Agente Penitenciário. Alega que "o argumento de que a obrigação foi cumprida em caráter precário, em decisão liminar e de que isso geraria perda do interesse processual, não merece prosperar", haja vista que "a decisão não apresentava nível elevado de sustentabilidade, como ficou demonstrado, pois sete meses após ser proferida, a mesma foi cassada por sentença", tendo que interpor recurso de apelação naqueles autos, e que somente assim, foi proferido o acórdão o qual utiliza no presente processo de cumprimento; que não se pode considerar que a decisão foi cumprida, tendo o requerente o direito de interpor a ação de cumprimento de sentença. Por fim, sustenta que não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, pois agiu em cumprimento de seu direito.

Pois bem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia em questão foi analisada com muita percuciência pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de decidir, no presente voto, os fundamentos consignados no culto parecer ministerial, nos seguintes termos:

Antes de adentrar na análise do mérito, necessário fazer um breve relato dos fatos.

Eduardo Lucca ajuizou a "ação declaratória com pedido de antecipação de tutela" contra o Estado de Santa Catarina, autos n. 0314031-30.2015.8.24.0018, sustentando que participou do concurso público, Edital n. 001/SEA-SSP/2006, para o provimento no cargo de agente prisional, atual agente penitenciário, tendo sido classificado. Explanou que ocorreu falta de publicidade dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSPJS e 010/2010/SEA/SSP-SJC, tanto que o autor não compareceu às etapas de aceitação de vaga e que o mesmo ocorreu com outros candidatas classificados. Ademais, disse que diante do tempo transcorrido da realização do concurso, deveria ter ocorrido a notificação pessoal do autos. Ao final, requereu a antecipação de tutela e sua confirmação ao final, para que o réu promovesse a convocação e, após a aceitação da vaga, procedesse sua nomeação e posse.

Nesse processo, em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu o pleito antecipatório para assegurar...

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