Acórdão Nº 5012414-04.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo5012414-04.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012414-04.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: JOSE HELIO GONCALVES PADILHA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: BRUDER COMERCIO DE VEICULOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HÉLIO GONÇALVES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da ação de rescisão contratual nº 5000621-42.2020.8.24.0041, ajuizada em face de BRUDER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravados, indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a suspensão da obrigação de satisfação das parcelas do financiamento, a suspensão do prazo para a transferência do veículo, ou, sucessivamente, a disponibilização de um veículo similar ao adquirido até findar o processo (evento 13, da origem).

Em suas razões recursais (evento 1), alega o agravante, em síntese, que o juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência, se afastou dos ditames da legislação consumerista, aplicável ao caso em comento, já que existente entre as partes uma relação de consumo. Assim, é obrigação dos fornecedores entregar ao consumidor bem passível de uso e, uma vez existente vício, o CDC, através de seu art. 18, garante a este, dentre outras hipóteses, a escolha da substituição do produto.

Afirmou que a exclusão de responsabilidade do fornecedor se limita tão somente às hipóteses tratadas no § 3º do art. 12 do CDC, por incidência da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. Disse que, dentre tais hipóteses legais, não há como sequer imaginar que o defeito teve origem na conduta do agravante, que reclamou de forma imediata sua ocorrência, quando se encontrava em trânsito, através das mensagens de aplicativo.

Ressaltou que os acontecimentos se deram quando ainda se iniciava o lapso temporal relativo à garantia legal, com prazo de 30 dias para a solução (art. 18, § 1º, do CDC), o qual já fluiu há muito tempo, sendo presente a orientação da jurisprudência do STJ, a qual determina que, se o defeito surgiu dentro da garantia contratual, o fornecedor por ele responderá, mesmo porque não corre o prazo decadencial nesse período.

Sustentou que o descumprimento das medidas decorrentes do art. 18 do CDC, acompanhado da tentativa de estender o prazo para além dos 30 dias da Lei Consumerista, representam abuso do direito inicialmente outorgado ao fornecedor, passando a consubstanciar-se em ato ilícito.

Destacou que a inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que os orçamentos demonstram que os problemas/defeitos do veículo objeto da lide não foram sanados no prazo legal e persistem até o momento. Ainda, o dano de difícil reparação está comprovado pelo fato de não poder usufruir do veículo.

Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja disponibilizado veículo nas mesmas condições do adquirido, visto que o automóvel é bem passível de deterioração e estão comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC ou, sucessivamente, sejam suspensas as prestações financeiras, visto que podem ocorrer maiores danos.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinada a suspensão da obrigação de satisfação das parcelas do financiamento.

A decisão monocrática do evento 2 concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade das parcelas relativas ao financiamento.

A agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contrarrazões no evento 8 e a agravada Bruder Comércio de Veículos LTDA no evento 10.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem (evento 13, autos de origem).

Consoante relatório acima, pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa a obrigação de satisfação das parcelas do financiamento e o prazo para a transferência do veículo.

Pois bem.

O recurso merece prosperar.

De início, cumpre trazer a redação dos artigos 14, § 1º e 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que versam a respeito de produtos adquiridos com vícios ou defeitos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

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