Acórdão Nº 5012416-54.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo5012416-54.2020.8.24.0038
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012416-54.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: MARIA APARECIDA LOPES MANZUR (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Maria Aparecida Lopes Manzur, por meio de advogado constituído (procuração no evento 43), contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20 1.0, de cor branca, Renavam 1182056889, de placas QJU7432, 2019/2019, apreendido nos presentes autos.
Nas razões recursais (fls. 29-33 do evento 1), a apelante sustentou, em síntese, ser a legítima proprietária do automóvel, o qual está alienado fiduciariamente ao Banco Aymoré, e que o bem objeto do requerimento foi apreendido em posse de Michel (réu e filho da apelante) porque a recorrente havia emprestado o carro para que seu filho, diante da ausência de trabalho, fizesse uber nos períodos em que a apelante não o utilizasse. Disse ter adquirido o bem de forma lícita, com recursos provenientes de seu trabalho, e que não tinha conhecimento de que o automóvel estava sendo utilizado para fins ilícitos.
Houve contrarrazões (evento 6) pelo desprovimento do recurso.
Em 08.05.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso; retornaram conclusos em 17.09.2020.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 191381v5 e do código CRC 39ddb08f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 15/10/2020, às 19:6:27
















Apelação Criminal Nº 5012416-54.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: MARIA APARECIDA LOPES MANZUR (REQUERENTE)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e provido.
2. Extrai-se do caderno processual que no dia 21.02.2020 Michel Lopes Manzur (filho da apelante) foi preso em flagrante, de posse do veículo Hyundai/HB20, cor branca, placas QJU-7432, por estar, ao que tudo indica, transportando entorpecentes. Veja-se o teor da denúncia:
"No dia 21/02/2020, por volta de 00h00min, uma guarnição da polícia militar, em apoio ao setor de inteligência, o qual estava monitorando a residência localizada na Rua General Câmara, n. 99, Bom Retiro, em Joinville/SC, suspeita de ser ponto de tráfico de drogas, deslocou-se a fim de localizar o veículo Hyundai/HB20, placas QJU-7432, que havia deixado o referido local.
Em rondas, a guarnição localizou o veículo no centro desta Comarca e procedeu à abordagem.
Em revista pelo automóvel, a polícia constatou que Michel Lopes Manzur, condutor do supracitado veículo, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, transportava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinada ao tráfico ilícito, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 0,7g (sete decigramas).
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