Acórdão Nº 5012417-02.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5012417-02.2020.8.24.0018
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5012417-02.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012417-02.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ADERICO DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Adérico da Silva, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação de Cobrança n. 5012417-02.2020.8.24.0018, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADERICO DA SILVA em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA, pela qual o autor postula o reconhecimento do exercício, em desvio, da função de "agente penitenciário" e, sucessivamente, o direito de receber as diferenças salariais e seus reflexos.
[...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADERICO DA SILVA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA.
Malcontente, Adérico da Silva argumenta que:
O Recorrente, conforme as testemunhas relataram, trabalhava em regime de plantão, na escolta de presos, na vigilância interna e externa, atividades exclusivas dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, já demonstra que não exercia as atividades de Operador de Equipamentos.
Quanto ao período de exercício, os depoentes que trabalharam diretamente com o Recorrente na Penitenciária Agrícola de Chapecó afirmaram que o labor ocorreu no interior do estabelecimento penal, na vigilância de presos, que faziam escoltas, que cuidavam o pátio no banho de sol (na segurança dos reeducandos), inclusive armados, pois na época não se exigia porte de arma, cumprindo escala dos Agentes. E diferente do constante da sentença, o Sr. Marildo Vassoler informou que trabalham há 15 anos juntos (desde 2007) e que desses de 10 a 12 anos na escolta de presos.
Destacaram ainda os depoentes, que somente deixaram de exercer as atividades no interior do Estabelecimento Penal quando o Estado passou a utilizar agentes mais novos, ou seja, dos serviços de ACTs, tendo sido afastados e estarem cumprindo expediente administrativo. Informam que atualmente o Recorrente trabalha na guarita, mas que há menos de 60 dias da data da audiência, ocorrida em 10/08/2022, ainda lidavam dos presos, vigiando os apenados no trabalho na horta e na cozinha.
A prova do exercício das atividades atinentes ao cargo de agente penitenciário, atual policial penal, e no período não prescrito restam comprovadas nos autos, diferente do que constou da sentença.
Destaca que, por muitos anos a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa manteve servidores ocupando os cargos de Agentes Penitenciários mediante reenquadramento inconstitucional efetuado no ano de 2005 (LCE n. 284/2005) e que foram "desenquadrados" com o retorno aos seus cargos de origem no ano de 2021, os quais trabalhavam nos anos anteriores ao provimento derivado em desvio de função. O objetivo do Estado, na época, foi regularizar a situação funcional e remuneratória daqueles servidores em desvio de função e de suprir a falta de Agentes concursados.
O Recorrente, que era servidor da extinta Secretaria de Negócios do Oeste, foi colocado à disposição e com a distribuição dos servidores para outros órgãos, em especial os que não possuíam número suficiente de trabalhadores, passou a trabalhar na Penitenciária Agrícola de Chapecó. Repisa que a redistribuição ocorreu no ano de 2006, após o enquadramento de servidores em desvio no cargo de Agente Penitenciário/Prisional, mas isso não impediu que mantivesse o Recorrido outros inúmeros servidores em desvio no exercício das atividades em razão da falta de efetivo para o cumprimento das atividades.
[...] mesmo após deixar de exercer atividades no interior do estabelecimento prisional, como bem informaram os depoentes, continuou o Recorrente em contato com os apenados e vigiando enquanto em trabalho na horta. E tanto o exercício das funções de Agente Penitenciário/Policial Penal se estenderam que as fichas financeiras incluídas no Evento 1 - FINANC5, demonstram que o Recorrente recebeu horas extras e gratificação de risco de vida (rubricas 01-0070 e 01-0389) até maio de 2020.
Logo, seja pelos depoimentos prestados, seja pela comprovação de pagamento de verbas típicas de servidores que exercem atividades com Risco de Vida, o período de labor em desvio de função restou comprovado, diversamente do que constou da sentença.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Por atender parte dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência, visto que a arguição de percepção de verbas típicas do cargo de agente penitenciário, mormente a gratificação de risco de vida, não foi oportunamente apresentada no momento processual pertinente.
Assim, a matéria ora ventilada não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, exsurgindo inviável o seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nessa linha:
"Não se pode inovar no recurso. Na realidade, não se pode inovar em qualquer fase processual, ressalvadas as exceções legais (por exemplo, fatos novos, aquiescência do outro litigante ou questões de ordem pública: arts. 339, 342 e 487 do NCPC). O efeito devolutivo de todo recurso inclusive impede que o tribunal julgue para além dos pedidos postos pela parte ou que conheça de assunto muito menos explorado na narrativa inicial (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 0305813-77.2014.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2022).
Pois bem.
Adérico da Silva defende o reconhecimento do desvio de função no cargo de agente penitenciário, com a condenação das diferenças e respectivos reflexos salariais.
Pois então.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não prospera.
Perfilho a dedução feita após observação e análise pela togada singular.
Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, abarco integralmente a cognição lançada pela magistrada sentenciante, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, porém, insta examinar questão prejudicial, qual seja, a alegada prescrição.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e...

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