Acórdão Nº 5012426-18.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5012426-18.2020.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012426-18.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: GRANGEIRO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: GILYANDRO REIS AGRAVADO: GILIARD REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANGEIRO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50013010520198240092, ajuizado contra GILYANDRO REIS e outro, indeferiu "o pedido formulado ante a inobservância dos pressupostos legais específicos para desconsiderar a pessoa jurídica" (evento 126, dos autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: em que pese a empresa estar ativa nos cadastros da Receita Federal, não possui valores em conta passíveis de penhora; houve indicação de bens particulares para quitação de dívidas da pessoa jurídica, no processo n. 0003099-96.1995.8.24.0005/01 o que, no seu entender, evidencia a confusão patrimonial; "Diligenciando, a empresa tem três imóveis cadastrados em seu nome junto a Prefeitura Municipal de Itapema, contudo, todos foram vendidos a terceiros, mediante contratos particulares, conforme documentação anexada (evento 124, INF 125/133), o que demonstra a ausência de bens passíveis de penhora. De todo modo, a empresa já confirmou judicialmente não ter mais bens de sua propriedade, conforme certidão lavrada por oficial de justiça nos autos n. 0003908-07.2001.8.24.0125 (evento 124, INF 134)."; o agravado Giliard possui imóveis, além de diversos carros, dentre eles uma Porsche Cayenne avaliada em R$ 300.000,00; as particularidades do caso apontam para a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa devedora, no intuito de prejudicar os credores, capaz de ensejar sua desconsideração; o risco de dano grave dá-se em razão de que em não havendo a suspensão o pedido incidental será arquivado, com a consequente necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

No evento 5, indeferi o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por GRANGEIRO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ora agravante, em face de Gilyandro Reis e outro, agravados.

Na decisão agravada a magistrado a quo indeferiu o pedido formulado ante a inobservância dos pressupostos legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT