Acórdão Nº 5012430-72.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5012430-72.2019.8.24.0038
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012430-72.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JAIR FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789) APELADO: MAPFRE VIDA S/A (RÉU) ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 58 do primeiro grau):

"Da petição inicial

JAIR FAGUNDES ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em grupo em face de MAPFRE VIDA S/A.

Argumentou que é beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo celebrado por sua empregadora com a parte ré na qual há cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Afirmou, ainda, que na vigência da apólice, sofreu acidente de trabalho no dia 10.03.2003, resultando disso sua invalidez permanente para as atividades laborativas habituais, fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização em valor integral.

Contou que não recebeu nenhuma indenização na esfera administrativa, em que pese ter realizado requerimento junto à seguradora ré.

Defendeu seu direito ao recebimento da totalidade da cobertura contratada, porquanto não ter recebido da seguradora ré nenhuma informação referente às cláusulas limitativas do contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Contestação Mapfre Vida S.A

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 15. Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva em razão do acidente ter ocorrido antes da vigência da apólice, bem como carência de ação por ausência de documentos, e ainda, carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito considerou prescrita a pretensão. do autor. Relatou que se faz necessário a realização de prova pericial para apurar o grau de invalidez. Por fim, postulou a improcedência da demanda.

Do saneador

O processo foi saneado conforme despacho do evento 21. As preliminares foram afastadas, designou-se prova pericial e nomeação do perito.

Da perícia

Realizada a perícia, o respectivo laudo aportou aos autos no evento 47. Cientificadas as partes acerca do laudo, manifestaram-se.

É o relatório".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial deduzido por JAIR FAGUNDES em face de MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, julgo o feito com resolução do mérito.

Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.°, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba fica suspensa tendo em vista que fora concedido o beneficio da justiça gratuita à parte autora.

Intimem-se. Arquivem-se".

Irresignado, Jair Fagundes interpôs apelação, na qual alega, em breve resumo, que padece de patologias incapacitantes, o que resulta na obrigatoriedade de pagamento da indenização pela ré (ev. 63 do primeiro grau).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 68 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização securitária ao autor, por entender não existir cobertura para invalidez decorrente de doença funcional, uma vez que não há correlação do acidente narrado na inicial com as limitações funcionais do segurado.

2.1 Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).

Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.

Também sobre o conceito de seguro, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever de a entidade seguradora adimplir com a quantia acordada, em estrita...

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