Acórdão Nº 5012445-87.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5012445-87.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012445-87.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DA BELLA VISTA ADVOGADO: GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) AGRAVADO: CAZONATTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: LUIZ ARTHUR VENTURA CAZONATTI (OAB SC024926)

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Torres da Bella Vista interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5009979-19.2020.8.24.0045, acolheu em parte a impugnação por si oposta para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, rejeitando, contudo, o pedido de condenação do exequente ao pagamento do dobro do valor incluído em excesso no cálculo do quantum debeatur por si realizado, com lastro no art. 940 do Código Civil (Evento 16 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), o executado defende que, à luz do supramencionado dispositivo legal, a inclusão no cálculo do quantum debeatur de valores em excesso enseja a condenação da parte exequente ao pagamento do dobro do valor indevidamente exigido. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para impor ao exequente condenação ao pagamento de valor equivalente ao dobro do montante reconhecido como excesso de execução.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 11 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 16 - CONTRAZ1).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 1 - CUSTAS3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Torres da Bella Vista em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5009979-19.2020.8.24.0045, acolheu em parte a impugnação por si oposta para reconhecer a ocorrência de excesso de execução (Evento 16 - DESPADEC1, autos principais), nos seguintes termos:

"Quanto à aplicação da penalidade de que trata o art. 940 do CC, postulada por ambas as partes, inicialmente, vejamos a redação do dispositivo invocado:[...]Como se colhe da gramática do texto legal, a penalidade somente é aplicável no caso de cobrança de dívida já paga, o que não é o caso dos autos, pois o depósito da verba foi realizado somente em 05.10.2020 (Evento 13, COMP3, pág. 1) e o exequente nada pagou à executada, pois tampouco era obrigado ao pagamento.[...]Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação formulada, tão somente para estabelecer o valor de R$37.342,00 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e dois reais) como base para o cálculo dos honorários sucumbenciais da lide principal.Expeça-se alvará para a liberação dos valores depositados para cumprimento da obrigação perseguida no feito (Evento 13, COMP-3).Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da executada/impugnante, que fixo...

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