Acórdão Nº 5012450-75.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Número do processo5012450-75.2022.8.24.0000
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012450-75.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300521-13.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CORONEL MARTINS - CRESOL PEDRA BRANCA ADVOGADO: RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) INTERESSADO: VAGNER ROSIAK INTERESSADO: RENEU AMARANTE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Maria de Jesus de Oliveira, da decisão (evento 112), de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Dr. Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que lhe move Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de Coronel Martins - CRESOL Pedra Branca, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.

A executada defende, em síntese, a impenhorabilidade, ao argumento de que parte da verba estava depositada em caderneta de poupança, e o restante, além de ostentar a qualidade de verba alimentar - já que originária de aposentadoria por invalidez -, estava aplicado em CDB e trata-se de reserva futura.

Pediu a concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 9, fora deferido, em parte, o efeito suspensivo.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Na forma do art. 98, §5º, do CPC, deferida Justiça Gratuita em grau recursal à parte agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

II. Caso concreto

Da análise dos autos de origem, infere-se que, em consulta no Sistema Sisbajud, em busca de valores nas contas de titularidade da executada, a tentativa logrou êxito, consoante detalhamento de evento 89 (Banco Bradesco R$ 11.250,29 | Caixa Econômica Federal R$ 2.987,16).

O pedido de impenhorabilidade aportou no evento 102.

Ao dirimi-lo pela decisão de evento 112, o magistrado a quo compreendeu que:

[...] Em que pese a argumentação dedilhada, os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a totalidade do montante proveniente do benefício previdenciário não foi utilizada para as despesas necessárias à manutenção até a percepção da remuneração seguinte, a descaracterizar a natureza alimentar. Está-se, pois, diante de reserva de capital acumulada em periodicidade mensal, a qual não se serve da intangibilidade legal.

[...] No que se referente à impenhorabilidade do montante supostamente custodiado em conta poupança, a argumentação também não convence. Malgrado o valor constrito não sobeje o patamar de quarenta salários mínimos, certo é que a prova documental colacionada não demonstra se versar sobre conta poupança (Extrato 03/05 - Evento 102). No ponto, observo que era ônus processual da parte executada comprovar que a constrição judicial alvejou valores salvaguardados pelo manto da impenhorabilidade legal, o que não ocorreu na espécie.

[...] Isto posto:

(i) Afasto a tese de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis da conta bancária da executada MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA. [...].

A executada defende, em síntese, em suas razões recursais, a impenhorabilidade, ao argumento de que parte da verba estava depositada em caderneta de poupança, e o restante, além de ostentar a qualidade de verba alimentar - já que originária de aposentadoria por invalidez -, estava aplicado em CDB e trata-se de reserva futura.

(a) Valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal

O Legislador foi objetivo ao esclarecer que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC/15).

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar a impenhorabilidade dos valores mantidos em fundo de investimento, nos moldes e limites legais da poupança, desde...

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