Acórdão Nº 5012452-79.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5012452-79.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012452-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: HILDA ANNA MARMITT AGRAVADO: AVELINO PAGLIARINI BRANCHER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hilda Anna Marmitt desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, no bojo da "ação declaratória de validade de negócio jurídico" de autos n. 5003072-16.2020.8.24.0049, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 9 - autos principais).

À minuta do recurso, a Agravante afirma, em suma que: a) "há que se dizer que não existe Defensor Público para atender os residentes na Comarca de Pinhalzinho, portanto, algum profissional do direito precisa dar atendimento a essas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sob pena de se verem alijadas do socorro judicial para garantir os seus direitos"; b) "trata-se de uma execução do valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), o que, certamente, não deverá render honorários ao seu patrono"; c) "é aposentada como agricultora que foi e, percebe apenas um salário mínimo mensal, conta com 80 anos de idade, tendo sob sua responsabilidade a sua manutenção, haja vista, sua condição de viuvez, razão pela qual não poderá arcar com as despesas processuais"; d) "no que concerne a quantidade de terras que a Agravante possui, o Ilustre Magistrado equivocou-se, uma vez que esta possui apenas uma pequena área de terras no interior do Município, com 17.928,57m²"; e) "junta declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, certidão do Registro de Imóveis dando conta que esta possui um único imóvel, comprovante do site do DETRAN-SC, dando com não possuir veículo automotor passível de pagamento de IPVA e certidões da Receita Federal comprovando a não apresentação de Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2018 e 2019, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015 e possuir um único bem imóvel, qual seja, uma pequena área de terras ode reside"; f) e estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se a recorrente a benesse da gratuidade da justiça.

Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (evento 13).

Não foi possível a intimação da parte adversa (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel legislação processual, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é próprio e tempestivo, comportando conhecimento.

Ainda à guisa de preliminares, registre-se que, apesar da impossibilidade de intimação da parte Agravada para a apresentação de contraminuta, há que se mitigar a literalidade da interpretação do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com o fito de salvaguardar princípios constitucionais de maior envergadura, dentre os quais se inclui a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988).

Considerando que o escopo do aludido dispositivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, não haverá qualquer prejuízo à parte Recorrida, eis que a matéria em análise poderá ser posteriormente debatida na origem por meio de impugnação, nos termos do art. 100 da nova lei processual.

Não destoa a jurisprudência catarinense, verbi gratia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024581-41.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019).

Isso porque, consoante o entendimento pretoriano majoritário, "tem-se respeitada a intenção do legislador no caso de recurso que se insurge contra decisão que não acatou o pleito de gratuidade judiciária, mesmo que julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT