Acórdão Nº 5012458-18.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5012458-18.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5012458-18.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José em face de decisão proferida por aquele do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da mesma circunscrição, por meio da qual declinou da competência para processar e julgar a ação penal n. 5016111-69.2019.8.24.0064, ajuizada por Ana Paula Batista Martins em face de Júnior Sousa Gonçalves, pela prática dos crimes previstos nos arts. 139, caput, e 140, caput, combinados com art. 141, III, todos do Código Penal, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a notificação inicial pessoal do demandado.
Assevera o Magistrado suscitante que "[...] a declaração de incompetência está assentada apenas nas tentativas feita a partir de dados apresentados pelo Ministério Público, sem que fossem considerados os diversos outros sistemas de consulta a banco de dados capazes de indicar a localização do querelado e que se encontram disponíveis não só ao Ministério Público como ao próprio Poder Judiciário" (sic, evento 144 do feito principal).
Por sua vez, a Togada suscitada sustenta que "Estando o réu em local incerto e não sabido, apresenta-se inviável a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, consoante o disposto no art. 66, parágrafo único, do referido Diploma" (sic, evento 131 dos mencionados autos).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e acolhimento do conflito.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do incidente e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o suscitante que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de São José, posto que, ao que entende, este não esgotou todos os meios para a citação pessoal do demandado antes de entender que o ato deveria se dar por edital e determinar a remessa para o juízo comum.
Razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que no processo n. 5016111-69.2019.8.24.0064 foi oferecida queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de São José em face de Júnior Sousa Gonçalves, porquanto violou, em tese, os preceitos dos arts. 139, caput, e 140, caput, combinados com art. 141, III, tudo do Decreto-lei 2.848/1940.
Contudo, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, havendo os oficiais de justiça designados para os atos certificado o seguinte:
[...] em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, deixei de proceder à citação de JUNIOR SOUSA GONÇALVES, em virtude de ter diligenciado por toda extensão da rua e não ter localizado o número 57 e buscando informações junto ao comércio local, fui informado que o requerido não é conhecido nessa região. Outrossim certifico que não foi possível fazer contato telefônico através do número informado no mandado, pois as chamadas foram direcionadas a caixa de mensagens. Dessa forma restituo o presente ao cartório. Dou fé (sic, evento 77 dos autos originários).
[...] em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, deixei...

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