Acórdão Nº 5012459-33.2021.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo5012459-33.2021.8.24.0045
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5012459-33.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: CORIA HELENA VIEIRA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR EXECUTIVO - MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC - PALHOÇA (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Cória Helena Vieira contra ato dito coator do Prefeito do Município de Palhoça, nos seguintes termos:

[...] II.3 Os dois cargos ocupados pela impetrante (Assistente Social e Auxiliar de Saúde Bucal) são da área da saúde (cf. Resolução n. 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde e Lei Federal n. 11.889/2008), o que torna viável sua acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "c", da CF/88, sem embargo das cargas horárias acumuladas (cf. STF, RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

O fato da impetrante estar lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, e não na Secretaria Municipal de Saúde, é irrelevante. A impetrante é profissional que trabalha na linha de frente, em CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Evento 18, Documentação 5, fl. 09). Atende famílias em situação de risco social ou com direitos violados. Nessa rotina, desempenha papel importantíssimo também na área saúde, na medida em que ajuda a cuidar do bem-estar físico e mental das pessoas que procuram o CREAS, dando orientações e acionando outros personagens da chamada Rede de Proteção (psicólogos, médicos, pedagogos etc).

O único óbice que poderia impedir a acumalação pretendida pela impetrante seria a incompatibilidade de horários previstos para o exercício das funções, mas não há prova nesse sentido.

III - COMANDOS

DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante.

CONFIRMO a liminar antes deferida.

DEFIRO a segurança.

ANULO a decisão da autoridade coatora que ordenou que a impetrante optasse por apenas um dos cargos que ocupa (Evento 1, Processo Adminmistrativo 11, fl. 29), ao mesmo tempo em que DECLARO ser possível a acumulação de ambos.

ISENTO a autoridade coatora e o Município de Palhoça da obrigação de recolher as custas processuais (art. 33 do Regimento de Custas).

Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

P.R.I.

Além da intimação do Município pela via eletrônica, INTIME-SE a autoridade coatora via oficial de justiça.

NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Mesmo que não haja a interposição de recurso, DETERMINO a remessa deste processo ao TJSC para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009), mas sem efeito suspensivo (art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009) (evento 29 nos autos principais).

Transcorridos in albis o prazo para a interposição de recursos, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 9).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cória Helena Vieira contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Palhoça.

Cinge-se a quaestio à possibilidade de acumular os cargos públicos de assistente social no Município de Palhoça e de auxiliar em saúde bucal no Município de Florianópolis.

A matéria já foi tratada nesta Corte de Justiça no Reexame Necessário n. 5000539-70.2019.8.24.0065, de São José do Cedro, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Sandro José Neis, j. 22-3-2022, cuja ementa ora se transcreve:

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA OCUPAR CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. JUSTIFICATIVA MUNICIPAL EMBASADA NA IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO EFETIVO EXERCIDO PELA IMPETRANTE CONCERNENTE AO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O QUAL É PRIVATIVO DE ASSISTENTE SOCIAL. AMBOS OS CARGOS ENQUADRADOS COMO "PROFISSIONAL DE SAÚDE". EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DA SERVIDORA TEMPORÁRIA ILEGAL. RECONDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Do corpo do acórdão extrai-se lúcida argumentação, a qual será utilizada como razão de decidir:

Destaco da sentença de concessão da segurança à Impetrante trechos da fundamentação (Evento 28, SENT1, Eproc/PG):

[...] Vê-se que o cerne do presente feito cinge-se em verificar se o...

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