Acórdão Nº 5012462-63.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 5012462-63.2021.8.24.0020 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012462-63.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012462-63.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDAIR DOS SANTOS MARCELINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte Valdair dos Santos Marcelino, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito do autor ao percebimento de auxílio-acidente.
O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que é competente a Justiça Federal para julgar o feito vez que não há prova de que a parte autora tenha sofrido acidente de trabalho.
Aduz ser imprescindível a prova da ocorrência do acidente ensejador da redução da capacidade laborativa, e menciona que o perito apontou apenas a referência feita pelo autor sobre o acidente, sem apontar elementos objetivos de seu acontecimentos.
Por fim, aduz que a doença apresentada pelo segurado possui natureza degenerativa vez que antes do acidente de trabalho já haviam prontuários médicos indicando problemas na coluna lombar.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 50).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Preliminarmente, com relação à competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, tem-se que os benefícios previdenciários podem ser concedidos nas modalidades comum ou acidentária, a depender da origem das patologias incapacitantes, sendo os benefícios acidentários deferidos quando a patologia decorrer da atividade laboral desempenhada.
Já as causas puramente previdenciárias são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência do feito é estabelecida através do pedido e da causa de pedir, sendo que a pretensão formulada na inicial é que definirá qual Justiça será competente para o julgamento.
No presente caso, a autora se manifestou nos seguintes termos (Evento 7):
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
[...]
e) A condenação do INSS:
e.1) À concessão do auxílio-acidente, com DIB em 16/03/2021, data de entrada de solicitação do requerimento administrativo de auxilio-acidente, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício;
e.2) Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213, cujo valor será aferido na liquidação da sentença;
e.3) Ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da parte autora desde a DIB.
f) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em valor não inferior a 20% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85 do Código de Processo Civil;
g) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive, com a realização de perícia médica judicial conforme pedido formulado no item anterior.
A parte autora também narra que adquiriu as patologias em razão do labor, conforme infere-se:
I. DOS FATOS
No dia 02 de abril de 2014, a Parte Requerente sofreu um acidente de trabalho situação em que estava manuseando um detornar e uma pedra caiu sobre as costas, e em decorrência do infortúnio, a Parte Autora sofreu lesão na coluna lombar.
Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional em decorrência da lesão sofrida, sendo elas, perda da força e dificuldade de movimentação, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de amostrador de minérios, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora requereu administrativamente a solicitação de auxílio-acidente, com DER em 16/03/2021 se denota no protocolo de solicitação em anexo, porém o INSS não se manifestou dentro do prazo razoável, sendo necessário o ingresso judicial.
[...]
Do que se conclui que os pedidos formulados pela parte autora sustentam o caráter acidentário dos benefícios pleiteados, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho.
Coleciona-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDAIR DOS SANTOS MARCELINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte Valdair dos Santos Marcelino, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito do autor ao percebimento de auxílio-acidente.
O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que é competente a Justiça Federal para julgar o feito vez que não há prova de que a parte autora tenha sofrido acidente de trabalho.
Aduz ser imprescindível a prova da ocorrência do acidente ensejador da redução da capacidade laborativa, e menciona que o perito apontou apenas a referência feita pelo autor sobre o acidente, sem apontar elementos objetivos de seu acontecimentos.
Por fim, aduz que a doença apresentada pelo segurado possui natureza degenerativa vez que antes do acidente de trabalho já haviam prontuários médicos indicando problemas na coluna lombar.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 50).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Preliminarmente, com relação à competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, tem-se que os benefícios previdenciários podem ser concedidos nas modalidades comum ou acidentária, a depender da origem das patologias incapacitantes, sendo os benefícios acidentários deferidos quando a patologia decorrer da atividade laboral desempenhada.
Já as causas puramente previdenciárias são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência do feito é estabelecida através do pedido e da causa de pedir, sendo que a pretensão formulada na inicial é que definirá qual Justiça será competente para o julgamento.
No presente caso, a autora se manifestou nos seguintes termos (Evento 7):
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
[...]
e) A condenação do INSS:
e.1) À concessão do auxílio-acidente, com DIB em 16/03/2021, data de entrada de solicitação do requerimento administrativo de auxilio-acidente, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício;
e.2) Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213, cujo valor será aferido na liquidação da sentença;
e.3) Ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da parte autora desde a DIB.
f) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em valor não inferior a 20% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85 do Código de Processo Civil;
g) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive, com a realização de perícia médica judicial conforme pedido formulado no item anterior.
A parte autora também narra que adquiriu as patologias em razão do labor, conforme infere-se:
I. DOS FATOS
No dia 02 de abril de 2014, a Parte Requerente sofreu um acidente de trabalho situação em que estava manuseando um detornar e uma pedra caiu sobre as costas, e em decorrência do infortúnio, a Parte Autora sofreu lesão na coluna lombar.
Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional em decorrência da lesão sofrida, sendo elas, perda da força e dificuldade de movimentação, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de amostrador de minérios, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora requereu administrativamente a solicitação de auxílio-acidente, com DER em 16/03/2021 se denota no protocolo de solicitação em anexo, porém o INSS não se manifestou dentro do prazo razoável, sendo necessário o ingresso judicial.
[...]
Do que se conclui que os pedidos formulados pela parte autora sustentam o caráter acidentário dos benefícios pleiteados, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho.
Coleciona-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com...
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