Acórdão Nº 5012465-78.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5012465-78.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5012465-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste SUSCITADO: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta

RELATÓRIO

A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, Doutora Catherine Recouvreux, suscitou conflito negativo de competência em face da MM.ª Juíza de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta, Doutora Camila Menegatti.

O Juízo suscitado, em sua manifestação, declinara a competência ao Juiz suscitante por entender que a ação em comento possui natureza tipicamente civil, pois não discute encargos e cláusulas contratuais, mas apenas a suposta fraude na contratação de empréstimo, a devolução do valor descontado e o alegado abalo moral.

A seu turno, o Juízo suscitante argumenta que o caso demanda a análise dos termos do contrato bancário celebrado entre as partes e, consequentemente, da legalidade ou não de desconto não autorizado na "reserva de margem de cartão de crédito", o que dá à causa índole bancária. Assim, com esteio no artigo 2º, incisos I, II e §1º, da Resolução n. 17/2017-TJSC, sustenta que a competência para processamento do feito é da Vara de Direito Bancário.

VOTO

Maria dos Santos Maciel ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Banco Votorantim S.A, sob o argumento de que é ilegal o débito oriundo de contrato de empréstimo, supostamente firmado com o banco.

Essa ação foi distribuída para a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, e a magistrada desta unidade jurisdicional determinou a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, anexa à Vara Única da Comarca de Anchieta, por entender que a causa de pedir versa sobre os termos do vínculo negocial de natureza bancária firmado entre as partes, motivo pelo qual deveria ser processada pela Vara de Direito Bancário.

A magistrada atuante nesta última unidade jurisdicional, contudo, declinou da competência à Comarca de origem, sob a justificativa de que não verificou "qualquer alegação relativa a questões de ordem bancária, acerca de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes, de validade de título de crédito, de revisão de termos ou encargos correspondentes a avença, ou, de celebração de contrato de empréstimo consignado vinculado a serviço de cartão de crédito, portanto, reside a controvérsia unicamente em torno da responsabilidade civil da instituição financeira" (Evento 9).

Voltando os autos à comarca originária, a magistrada entendeu equivocada a decisão do Juízo de Anchieta e suscitou, então, conflito negativo de competência (Evento 15), afirmando que apesar do pedido exordial ser composto por indenização por danos morais e materiais, é indispensável a análise dos termos do contrato bancário pactuado entre as partes, para investigar a licitude dos atos da instituição financeira em sua atividade-fim, pois esta teria efetuado desconto na reserva de margem de cartão de crédito, sem a autorização ou prévio conhecimento da parte autora.

Pois bem.

A Resolução nº 17, de 4 de outubro de 2017, do Tribunal de Justiça...

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