Acórdão Nº 5012476-42.2021.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo5012476-42.2021.8.24.0054
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012476-42.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: HANALORA KROGER BAHR (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

HANALORA KROGER BAHR, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL/PROVENTOS C/C EFEITO SUSPENSIVO em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, que nos autos da Ação de Execução Fiscal embargada foi realizada a penhora sobre valores depositados em sua conta salário/poupança no Banco do Brasil, os quais derivam da venda de um veículo realizada pela embargante, sendo estes valores os únicos que podem garantir a sua subistência, e assim, reveste-se a quantia da mesma proteção pela impenhorabilidade conferida à verba de natureza salarial.

Após discorrer sobre o direito aplicável e formular os requerimentos de estilo, pugnou pela procedência dos embargos para reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada na demanda executiva.

Valorou a causa e acostou documentos (Evento 1).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebidos os embargos e determinada a intimação do ente público municipal (Evento 14).

Intimado, o Município de Rio do Sul apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal, em que alegou que os valores advindos da venda de um veículo não são impenhoráveis, e que havia um saldo anterior na conta corrente da embargante no valor de R$ 1.312,62, o qual não se reveste da caráter alimentar. Quanto ao valor de R$ 151,54 bloqueado junto ao Banco Santander, sustenta que não foi anexado nenhum documento que comprove a sua impenhorabilidade. Finalmente, pugnou pela improcedência dos embargos (Evento 20).

Adito que Sua Excelência julgou improcedente o pedido.

A autora recorre. Insiste que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, pois proveniente de seus ganhos de pensão por morte, de cunho alimentar. Traz precedentes nesse sentido. Por fim invoca a dignidade da pessoa humana e o "mínimo existencial" para afirmar que a constrição havida causa obstáculo à sua subsistência. Quer a reforma da sentença a fim de que o dinheiro seja liberado.

Em contrarrazões o Poder Público alegou que a tese apresentada representa inovação recursal, pois na inicial a parte disse que o valor constritado tinha origem da venda de um veículo, agora afirmando que o bloqueio atingiu verba de outro perfil. Sustentou, nessa linha, que o ganho advindo do negócio não equivale a quaisquer daquelas hipóteses previstas no CPC pertinentes à impenhorabilidade, salientando ainda que ao tempo da medida a parte possuía saldo remanescente em sua conta, o que por si só afasta o propalado cunho alimentar. Chama atenção, por último, para o fato de que parte da constrição atingiu outra conta bancária, que nem sequer foi mencionada pela recorrente.

VOTO

1. Não vejo que tenha ocorrido inovação recursal, diversamente do que alega a municipalidade.

É verdade que na inicial dos embargos a autora fez menção ao fato de penhora ter recaído sobre conta na qual guardava valores provenientes da venda de um veículo, só que paralelamente ressaltou que, idosa, sofreu bloqueio de "proventos de suas cantas salário e poupança, que guarda para suas necessidades básicas, que utiliza para as despesas suas e de sua família". Isso, inclusive, foi reforçado ao final, quando da realização dos pedidos:

Que...

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