Acórdão Nº 5012477-13.2023.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-02-2024

Número do processo5012477-13.2023.8.24.0036
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012477-13.2023.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou 'ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 20 (vinte) anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada 'AJURE TERCEIRIZAÇÃO' encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 14). Suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo, (ii) coisa julgada material, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) é necessária a observância ao que foi contratado pelas partes, em função do princípio pacta sunt servanda, principalmente no ponto inerente à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência; b) os honorários buscados pelo demandante já foram pagos; c) os valores da verba sucumbencial, por previsão contratual, são inteiramente de risco, razão pela qual há vedação expressa de responsabilização em razão da rescisão antecipada do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sobreveio réplica no Evento 18.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0004108-33.2012.8.21.0021, convertidos ao sistema Eproc sob o n. 5001080-69.2012.8.21.0021, em trâmite no 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando prescrição, competência das câmaras de direito público, incompetência territorial, ausência de interesse de agir, coisa julgada, ilegitimidade passiva e, no mérito, licitude e justa motivação para a rescisão contratual, afastando-se a pretensão de pagamento de eventual verba honorária, assim requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando não conhecimento do apelo ou a rejeição do pedido recursal, com condenação da recorrente por litigância de má-fé

VOTO


As razões recursais combatem suficientemente o decreto recorrido e devolvem a esta instância os motivos pelos quais entendem deve ser este reformado, não se resumindo à mera reprodução ipsis litteris da contestação o apelo, não se podendo dizer deste ausente dialeticidade.
A prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/94:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
(...)
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1406447/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020).
O mandato outorgado ao recorrido foi revogado em 24 de junho de 2016 (evento 1, documentação 9), bem como ocorreu suspensão da prescrição em razão da Lei n. 14.010/20, de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Houve, também, ajuizamento de interpelação judicial (n. 5015561-27.2020.8.24.0036) em 19 de novembro de 2020, com citação em 29 de dezembro de 2020. Esta demanda foi ajuizada em 18 de agosto de 2023, sendo assim inviável o reconhecimento da prescrição, restando hígida a pretensão e afastando-se assim a correspondente prejudicial.
Da leitura dos fundamentos que apresentou a apelada na inicial simples concluir que acredita que a recorrente lhe deve os valores que persegue em cobrança, isto também frente à interpretação que dá ao contrato entre elas havido. Se tem ou não razão por evidente se trata de questão atrelada ao mérito da demanda, nada tendo com ilegitimidade passiva.
A demanda em si não envolve discussão em torno da...

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