Acórdão Nº 5012478-32.2022.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5012478-32.2022.8.24.0036
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012478-32.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por B. do B. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n. 50124783220228240036 ajuizada por H. A. e C., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 22, Sentença 1 - autos de origem):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0003110-89.2015.8.21.0076, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Tupanciretã/RS, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 22, Sentença 1 - autos de origem):
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou 'ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 20 (vinte) anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada 'AJURE TERCEIRIZAÇÃO' encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 16). Suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo, (ii) coisa julgada material, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) é necessária a observância ao que foi contratado pelas partes, em função do princípio pacta sunt servanda, principalmente no ponto inerente à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência; b) os honorários buscados pelo demandante já foram pagos; c) os valores da verba sucumbencial, por previsão contratual, são inteiramente de risco, razão pela qual há vedação expressa de responsabilização em razão da rescisão antecipada do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sobreveio réplica no Evento 20.
Os autos vieram conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Contrato de honorários (Evento 1, Contrato 5 , Contrato 6 , Contrato 7 - autos de origem);
Cópia dos autos de atuação (Evento 1, Documentação 8 - autos de origem);
Substituição do procurador (Evento 1, Documentação 9 - autos de origem).
Inconformado, o apelante arguiu em preliminar: a.1) incompetência das Câmaras de Direito Civil para o julgamento do recurso; a.2) incompetência do juízo; a.3) coisa julgada/litispendência com a demanda n. 0303816-04.2016.8.24.0036 e a atual e a.4) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: : b) que há dois contratos juntados pelo apelado e que são distintos, quais sejam o referente ao Edital n. 2008/0425 (7421) SL; e Contrato Emergencial n. 2015.7421.3063; o primeiro contrato, era por período determinado e as formas de contraprestação estavam previstas em edital, de modo que as contraprestações eram realizadas por ato específico; c) como observado no processo apontado de litispendência, a rescisão foi motivada pelo termo do contrato, uma questão de imperatividade contratual já debatida, de ciência do apelado acerca das regras; d) uma vez que os processos judiciais duram mais de dez anos, para a defesa da instituição financeira é dever legal renovar os contratos com seus prestadores de serviço a cada 60 meses nos moldes da Lei 8.666/93, art. 57, II; e) a vigência do contrato estava adstrita ao prazo de cinco anos, quando a prestação dos serviços advocatícios dependeria de nova licitação, dentro deste prazo, a prestação de serviços seria por tempo indeterminado, enquanto durassem os processos, até a sua extinção, além disso, novas ações seriam distribuídas dentro do prazo máximo de vigência, mas fatalmente, dentro do prazo de 60 (sessenta meses) a contratação seria extinta; f) ante o aditivo contratual firmado, celebrado em 18/9/2014, novamente o apelado teve ciência inequívoca da data final de sua contratação que expiraria até 22/10/2015; g) em 23/10/2015 as partes firmaram o Contrato Emergencial n. 2015.7421.3063, por meio de dispensa de licitação, para continuidade dos serviços, uma vez que o procedimento licitatório iniciado em novembro de 2013 (Edital 2013/16655-7421-SL), do qual inclusive o escritório apelado participou, não havia ainda se encerrado; i) a cláusula de vigência desse novo contrato previa que o contrato duraria até 180 dias, de modo que o apelado não foi pego de surpresa; j) apesar de não ter logrado êxito na nova licitação, o apelado beneficiado com os aditivos contratuais e foi também comunicado do início da terceirização de processos, iniciando pelo e-mail encaminhado em data de 28/12/2016, que dava conta da ruptura contratual e da transferência dos processos para as novos escritórios habilitados no edital; l) os artigos 54 e 58 da Lei n. 8.666/1993, preveem expressamente que o conteúdo das cláusulas dos contratos administrativos regem-se pelos preceitos de direito público, admitindo-se a aplicação do direito privado apenas de forma supletiva; m) quanto ao contrato emergencial licitatório, o apelado foi remunerado conforme a expressa previsão contratual pelas cotas de manutenção, pelos atos específicos, pelo êxito observado em cada demanda, e ainda, tinha direito a eventuais honorários de sucumbência e além dos valores, ainda recebia cota de manutenção. Ainda, pleiteou que caso seja afastado o entendimento da imperatividade do contrato, pugna que sejam abatidas as verbas já efetivamente pagas ao apelado, em atenção ao art. 884 do CC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para cassação ou reforma da sentença (Evento 43, Apelação 1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito defendeu a manutenção da sentença e requer a condenação do réu à multa de litigância de má-fé (Evento 47,Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 2 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Preliminar de Ausência de Dialeticidade
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