Acórdão Nº 5012492-61.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5012492-61.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012492-61.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ITAMAR EUGENIO DE SOUZA AGRAVADO: CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida no autos da execução de título extrajudicial n. 0300815-21.2017.8.24.0086, por si ajuizado em face de Itamar Eugênio de Souza, na qual o magistrado a quo indeferiu o requerimento da parte agravante de utilização do sistema Renajud, nos seguintes termos:
1. Quanto ao pleito de consulta ao sistema RENAJUD, atente-se a parte exequente o decidido no item 3 da decisão de ev. 17. Ademais, registro que a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, mediante o pagamento de taxa.
2. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da presente execução (art. 921, § 1º, do CPC), o que desde já determino em caso de inércia.
Alegou a parte agravante, em suma, ser "pacificado entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização da consulta ao sistema RENAJUD, bem como os demais mecanismos disponíveis, entendimento que está compatível com o princípio da colaboração, possuindo finalidade de conferir celeridade ao processo de execução afim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido". Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal.
Indeferida a tutela pretendida e sem que ofertada as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos

VOTO


A insurgência vertida no presente reclamo está centrada nas teses de cabimento da utilização do sistema Renajud para a localização de bens dos executados, visto que teriam sido esgotados os esforços no intuito de localização de bens passíveis de penhora e de que o prévio exaurimento dos meios extraprocessuais de busca não seria requisito essencial ao deferimento do uso de tal instrumento.
Pois bem.
Quanto ao uso do sistema Renajud, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de demonstração prévia do exaurimento das vias ordinárias para localização de bens dos executados.
Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, trazendo efetividade às demandas e, bem assim, materializando os postulados constitucionais da razoável duração do processo e eficiência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD....

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