Acórdão Nº 5012518-59.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5012518-59.2021.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5012518-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEI FERREIRA FRANCA (Paciente do H.C) ADVOGADO: FRANCISCO GUERRERA NETO (DPE) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Weslei Ferreira França contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Sustentou, em síntese, que "a fundamentação utilizada pelo juízo não levanta qualquer dado concreto que justifique a necessidade da segregação cautelar do paciente, bem como não oferece fundamentos suficientes que levem a concluir que o paciente ofereça risco à ordem pública".

Aduziu que o paciente é primário e jamais se envolveu em delitos de qualquer natureza e que, se condenado, poderá ser aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em regime menos rigoroso que o fechado, de modo que a situação atual é mais gravosa do que a eventual condenação.

Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, para que seja substituída por medidas cautelares diversas (evento 1).

A medida liminar foi indeferida (evento 8).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pela denegação da ordem (evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

A ação deve ser conhecida e a ordem denegada.

Apura-se a suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão dos seguintes fatos:

No dia 21 de março de 2021, por volta da 1h, na Rua Juliano Busarello, n. 183, Bairro Boehmerwald, Joinville - SC, nas dependências do Condomínio Residencial Trentino, o denunciado guardava, para fins de comercialização, 22 (vinte e duas) pedras da substância entorpecentes conhecida como crack, apresentando massa bruta de 4,1g (quatro grame e uma decigrama), armazenadas em embalagens plásticas prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Além disso, foram encontrados em sua posse a quantia de R$ 60,00 (sessenta reias) em notas variadas, certamente proveniente da traficância.

Conforme extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante, a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, adentrou o Condomínio Residencial Trentino, instante em que, na região dos blocos onde ocorre a concentração do tráfico de drogas, vários indivíduos correram e se dispersaram.

Diante da situação, os agentes públicos permaneceram em vigia de modo furtivo, ocasião em que flagraram o denunciado procurando algo em um canteiro de plantas. Realizada a abordagem, o denunciado relatou que estava procurando uma bucha de cocaína que havia dispensado no local quando avistou a Polícia Militar. Em buscas no referido canteiro, foram localizadas 22 (vinte e duas) porções de crack, prontas para comercialização, razão pela qual procederam a sua prisão em flagrante.

Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional (Denúncia 1, evento 1 dos autos da ação penal 5011083-33.2021.8.24.0038).

O juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nos seguintes fundamentos:

Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Weslei Ferreira Franca, pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.

Deixo de realizar audiência de custódia em razão da pandemia e alastramento do vírus Covid-19, assim declarada pela Organização Mundial de Saúde (art. 8º, caput, da Recomendação nº 62 do CNJ, alterada pela Recomendação nº 68 do CNJ, e art. 4º, II, "a" da Resolução Conjunta nº 7/2021-GP/CGJ-TJSC).

Segundo se retira dos autos, o conduzido restou efetivamente surpreendido em estado de flagrância, e não se enquadra nas hipóteses de exclusão de ilicitude, mesmo porque o tráfico é crime classificado como permanente, cujo momento consumativo prolonga-se no tempo, admitindo por isso a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto não cessa a permanência (art. 303 do CPP).

Deveras, "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das condutas identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente, que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante" (STJ, HC nº 116813/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

De resto, tocante aos preceitos arrolados no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF/88, art. 306 do CPP e art. 50 da Lei nº 11343/06, foram todos apropriadamente observados, porque constam do procedimento, lavrado pela autoridade policial no dia em que ocorreu a prisão, o laudo preliminar de constatação em relação às substâncias apreendidas (f. 16 do evento 1.4), além das declarações e assinaturas do condutor, figurando como primeira testemunha, da segunda testemunha e do conduzido, tendo este último assinado também a nota de culpa expedida dentro do prazo legal.

Vale, aliás, rememorar que "está pacificamente assentado na jurisprudência que o condutor do preso, ao depor no auto de flagrante é considerado como uma das duas testemunhas que a lei processual exige no art. 394; depondo mais uma, além dela, não há ilegalidade alguma a se cogitar" (RT 550/332).

Imperativa, portanto, a homologação da prisão em flagrante, a partir do que se abrem as possibilidades de conversão em prisão preventiva (art. 310, II do CPP) ou, acaso ausentes os requisitos, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III do CPP).

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