Acórdão Nº 5012546-90.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5012546-90.2022.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012546-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: PEG LEV ARRENDAMENTOS E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SPE MORRO DAS PEDRAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

RELATÓRIO

Peg-Lev Arrendamentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, o qual nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de imissão na posse ajuizada por SPE Morro das Pedras - Empreendimento Imobiliário Ltda., em face da agravante e da empresa Stafe Incorporações Ltda., deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a imissão da parte autora na posse da casa n. 278 do empreendimento e a anotação da presente ação na matrícula do imóvel.

Alega, em suma, que transcorreu o prazo de quatro anos entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da presente demanda, de modo que, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência; que "a decisão interlocutória está calcada em um juízo de verossimilhança nebuloso"; que o sócio João Ricardo da Fonseca Ungaretti possuía poderes para "praticar todos os atos necessários ou convenientes para ao fim da sociedade, qual seja, incorporação, construção e comercialização de um empreendimento imobiliário (objeto social)"; que a empresa Stafe recebeu da agravante, em dação em pagamento, um imóvel no valor de R$ 2.000.000,00, comprometendo-se a entregar cinco casas do empreendimento Las Piedras, ainda em fase de construção; que a SPE Morro das Pedras participou da negociação como interveniente anuente; que em demanda análoga ajuizada pela empresa agravada a sentença deu pela improcedência dos pedidos iniciais; que não houve fraude pois a agravante, de boa-fé, entregou à empresa Stafe um imóvel de sua propriedade; que a discussão sobre os atos do sócio João Ricardo da Fonseca Ungaretti deve ser dirimida entre as sócias da empresa agravada, não envolvendo a agravante que é terceiro de boa-fé; que a caução fixada em R$ 20.000,00 pelo juízo de piso não garante nenhuma segurança quando contraposta a uma negociação no importe de R$ 2.000.000,00; e que não se verifica o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a sustentar o deferimento da tutela de urgência em favor da empresa agravada.

Neste termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento.

Foi indeferido o almejado efeito suspensivo (evento 22 - 2G)

Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 27 - 2G).

É o relatório.

VOTO

De início, ressalte-se que a questão relativa à prejudicial de mérito decadência ainda não foi analisada pelo juízo de piso, de modo que qualquer incursão deste Tribunal sobre a matéria implicará em indesejável supressão de instância, razão por que, inviável seu exame.

Nesse sentido:

"O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal...

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