Acórdão Nº 5012552-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5012552-34.2021.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5012552-34.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLEBERSON JUNCKES (Impetrante do H.C) E OUTROS ADVOGADO: CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) ADVOGADO: LOUISE KARINA ZIMATH (OAB SC031990) ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Jesus Ferreira, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Navegantes.
Narraram os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de homicídio. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de revogação, indeferido. Sustentaram, todavia, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que as decisões combatidas carecem de fundamentação concreta.
Aduziram que não há indícios suficientes da autoria delitiva e que, conforme demonstram os elementos colhidos, o paciente agira em legítima defesa. Asseveraram, ainda, que a prisão é desnecessária, porquanto inexiste risco à ordem pública ou à instrução criminal, tendo a medida se alicerçado em suposições. Acrescentaram que o paciente não ostenta periculosidade, é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego e não reagiu à prisão em flagrante.
Por derradeiro, dissertaram acerca da gravidade da pandemia de Covid-19, das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e da situação dos estabelecimentos prisionais.
Com esses argumentos, postularam a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade. Ao final, requereram a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 9, DESPADEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 13, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto necessária a segregação.
O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).
Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes o periculum libertatis.
A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (arts. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código Processo Penal).
Colhe-se dos autos originários que, depois de colhida a manifestação da defesa (Evento 10, PET1) e do órgão do Ministério Público (Evento 13, PROMOÇÃO1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tendo como pressupostos a comprovação da materialidade dos delitos, a presença de indícios de autoria, bem como a visualização dos seus requisitos ensejadores (Evento 15, DESPADEC1).
Pinça-se da decisão combatida:
Pois bem. Analisado o caderno processual considero que estão preenchidos os pressupostos, fundamentos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificando-se, assim, o acolhimento do pleito formulado pelo Ministério Público, de modo que deve ser decretada a prisão preventiva do conduzido.
É que, pelos elementos de prova colacionados ao presente feito, existem fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, - em especial pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do conduzido e dos relatos das vítimas -, no dia 21/02/2021, por volta das 15:30 horas, nas proximidades da gruta, no município de Luiz Alves/SC, houve uma confusão generalizada, supostamente provocada pelo conduzido. Após a chegada da polícia militar, os envolvidos se acalmaram e foram para as suas casas. Por volta das 17:00 horas, na posse de uma arma de fogo, o conduzido foi até a residência da vítima J. A. P. e a ameaçou. Na sequência, foi na residência da vítima R. P., onde entrou na casa e disparou três vezes em direção ao banheiro onde ela e o seu marido estavam, não os acertando pois se abaixaram para se proteger dos disparos. Na sequência, o conduzido fugiu do local, sendo encontrado pela polícia militar no hospital, sem a arma de fogo, sendo este então preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia.
A partir disso, conclui-se que há provas da materialidade e indícios razoáveis de autoria delitiva acerca do crime ora analisado, que é de extrema gravidade e reprovabilidade, inclusive pelo modus operandi e pelo suposto motivo pelo qual o delito foi praticado (discussão), circunstâncias que demonstram que o investigado não possui qualquer apego às regras de convivência pacífica em sociedade, restando evidenciado, por derradeiro, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Vale salientar que o investigado possui maus antecedentes (evento 03) e a arma do crime apontada pelas vítimas e testemunhas ainda não foi localizada.
Logo, tenho que outra solução não resta senão manter o conduzido segregado, uma vez que trata-se de medida que, ao mesmo tempo, serve para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, e ainda que tangencialmente, para garantia da instrução processual, já que as investigações policiais ainda não se encerraram, bem como da aplicação da lei penal.
Em casos semelhantes, tem-se assentado que "em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 10-12-2015).
Destaco que possuir residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da pedida mais gravosa (prisão), isso porque diante da atividade ilícita supostamente exercida pelo agente, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública ou mesmo evitar a prática de novos delitos, pois, por certo que fixar medidas proibitivas, a exemplo daquelas constantes nos incisos II, III e, IV, do art. 319, não surtirão qualquer efeito; do mesmo modo, o comparecimento mensal em juízo (CPP, 319, I), o recolhimento noturno (CPP, art. 319, V) e o monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) também não terão o caráter de inibir qualquer conduta por parte do conduzido;...

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