Acórdão Nº 5012554-04.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5012554-04.2021.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012554-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: L & A PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LAVORO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

L & A Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela" n. 5007068-85.2020.8.24.0125, ajuizada por Lavoro Administração de Bens e Participações Ltda., que ordenou a cisão dos feitos ns. 5012282-54.2019.8.24.0008 e 5014607-02.2019.8.24.0008, assim como declarou a incompetência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à comarca de Itapema/SC (evento 23 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) a execução por quantia certa n. 5012282-54.2019.8.24.0008, os embargos à execução n. 5014607-02.2019.8.24.0008 e a ação declaratória n. 5015431-33.2020.8.24.0005 são conexas, já que nela se discutem obrigações resultantes do mesmo instrumento, sendo de rigor a reunião dos processos para julgamento conjunto no juízo prevento, com esteio no artigo 55, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; b) em relação aos autos da ação de execução, aplica-se o disposto no artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015; c) para o reconhecimento da conexão, não se exige a perfeita identidade entre o pedido ou a causa de pedir, bastando a existência de um liame entre as demandas que as faça passíveis de decisão unificada, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justica; d) diante da existência de conexão entre as demandas, os autos devem ser remetidos ao juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau/SC; e) o 4º (quarto) acordo de quotistas celebrado entre os litigantes dispõe de cláusula de eleição de foro estabelecendo o foro da comarca de Balneário Camboriú/SC para dirimir as controvérisas emergentes do pacto parassocial; f) a competência em razão do território é suscetível de modificação por convenção das partes, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015; e g) dada a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se, subsidiariamente, a remessa dos autos das ações conexas à comarca de Balneário Camboriu/SC, o foro competente para a resolução da presente lide.

O recurso foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil (evento 1), e o relator originário, o desembargador Raulino Jacó Bruning, não o conheceu, ordenando sua redistribuição para uma das Câmaras Comerciais (evento 9).

Redistribuído o recurso para a Terceira Câmara de Direito Comercial, o desembargador Tulio Pinheiro determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, ao presente relator, em face da prévia distribuição de agravo de instrumento (evento 20).

O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 24), sobrevindo a decisão que denegou o efeito suspensivo (evento 25).

Com a resposta da agravada (evento 32), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Em primeiro lugar, registra-se que, na presente sessão de julgamento, a Câmara também examinará outros 2 (dois) recursos interpostos em ações distintas: i) o agravo de instrumento n. 5037790-89.2020.8.24.0000, envolvendo as mesmas partes; e b) a apelação cível n. 5014607-02.2019.8.24.0008, envolvendo a agravada e terceiro.

A agravada ajuizou ação contra a agravante sob o fundamento de que: a) as partes constituíram uma sociedade de propósito específico - SPE (Pasqualotto & GT Incorporadora Ltda.), tendo por objeto a construção, incorporação e alienação de unidades de empreendimentos imobiliários; b) é titular de 49% (quarenta e nove por cento) das quotas, detendo a sócia os 51% (cinquenta e um por cento) restantes; c) em 2012, celebrou um instrumento particular de promessa de compra e venda com terceiro não integrante da demanda (Rew Empreendimentos Ltda.) para aquisição de imóveis pelo preço total de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); d) em 2015, as sócias deliberaram pelo aumento do capital social, o que foi formalizado pela 4ª (quarta) alteração do contrato social; e) o capital social foi integralizado com os direitos aquisitivos derivados dos imóveis objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda; f) a agravante deixou de pagar as prestações que lhe eram devidas, descumprindo a condição necessária para a aquisição dos bens usados para integralizar as quotas subscritas; g) efetuou o pagamento das prestações devidas pela agravante, sub-rogando-se, proporcionalmente, nos direitos aquisitivos titulados por ela, nos termos da cláusula segunda, parágrafo novo, alínea "a", do instrumento particular; h) em 2016, firmaram o 4º (quarto) acordo de quotistas da SPE, por meio do qual se estipulou que, na hipótese de a agravante não pagar, no todo ou em parte, as prestações por ela assumidas nas datas aprazadas, a agravada, pagando-as em seu...

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