Acórdão Nº 5012555-84.2021.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5012555-84.2021.8.24.0033
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012555-84.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: MAURO ROGERIO DE CORDOVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Mauro Rogério de Cordova ajuizou "ação ordinária" contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul sob a alegação de que houve a exigência de encargos abusivos no contrato de empréstimo consignado n. 3344756, em se considerando que a taxa de juros remuneratórios convencionada "não guarda identidade com aquela prevista em nenhuma cláusula do pacto". Assim, pleiteou a: a) inversão do ônus da prova; b) concessão do benefício da justiça gratuita; c) revisão da avença e; d) repetição em dobro do indébito.

Instado (evento 4), o autor atribuiu à causa o valor de R$468,72 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) e juntou documento com o propósito de demonstrar a hipossuficiência alegada (evento 7). A emenda da petição inicial foi recebida e o benefício da justiça gratuita, deferido (evento 9).

A instituição financeira apresentou contestação (evento 18), que foi impugnada (evento 22). Instado (evento 24), o autor indicou as cláusulas que pretende revisar (evento 27) e, após a manifestação da instituição financeira (evento 31), o digno magistrado Stephan Klaus Radloff julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade destas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 33).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 39) sustentando a: a) limitação dos juros remuneratórios exigidos à taxa pactuada; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial pleiteada; c) viabilidade da repetição em dobro do indébito e; d) necessidade da majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios.

A apelada apresentou resposta (evento 43) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Terceira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, que determinou a sua redistribuição (evento 8 do eproc2g), vindo conclusos.

VOTO

A ação de revisão está suportada na cédula de crédito bancário n. 0003344756, emitida em 15.7.2016 (no...

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