Acórdão Nº 5012559-72.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5012559-72.2022.8.24.0038
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5012559-72.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012559-72.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JEFFERSON DIEGO PADILHA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JAQUELINE BARNI (OAB SC057151) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Jefferson Diego Padilha em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar por si formulado (Seq. 83 - dos autos n. 0032584-17.2010.8.24.0038 - SEEU).

Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, a defesa alega a imprescindibilidade do apenado para prestar cuidados aos 5 (cinco) filhos menores de idade (V. G. P., de 3 anos de idade; T. P., de 5 anos de idade; V. K. P., de 6 anos de idade; T. dos. S. P., de 10 anos de idade, e T. P. F. de 9 anos de idade), e 1 (uma) pré-adolescente (T. de. F. P. de 14 anos de idade), vivendo sob os cuidados da avó paterna (Joana Evelyn Oliveira), com exceção de T. P. F. que se encontra amparada pela avó materna (Singlair Aparecida Johann). Sustenta que a filha adolescente do apenado, encontra-se com hábitos de automutilação, tendo em vista o quadro depressivo (Evento 1 - doc. 11). Salienta que embora a companheira do agravante (Sra. Aimée Natalie Rover), resida juntamente com a genitora Joana, ambas possuem limitações físicas e financeira, haja vista possuir Aimée tumor no cérebro (microadenoma hipofisário - tumor da hipófise - em tratamento medicamentoso e desempregada - evento 1 - documentação 13), ao passo que Joana igualmente possui comorbidades crônicas (hipertensão e lombociatalgia - Seq. 61.4). Ressalta, ademais, que a família "vive de uma renda mensal de aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais) fruto do aluguel de uma kitinet localizada no piso superior da residência de dona Joana", tendo sido o apenado transferido da Penitenciária Industrial para o presídio Regional de Joinville, fator que o impossibilita em trabalhar para prestar assistência financeira à família que se encontra em "situação de vulnerabilidade das crianças". Relata, ainda, haver estudo social que "também entende que a prisão domiciliar de Jefferson seria a única alternativa para permitir que as demandas materiais e afetivas dos filhos sejam minimamente atendidas". Derradeiramente, relata que o apenado "conseguiria contribuir com a renda financeira da família, trabalhando em sua residência, na função de vendedor, na modalidade home office, na empresa em que trabalhava antes de sua ultima prisão, conforme carta de emprego anexo aos autos" (evento 1 - documentação 5). Assim, requer a reforma da decisão e a concessão da prisão domiciliar por questão humanitária (Evento 1 - Petição Inicial).

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 6).

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado manteve sua decisão por seus próprios e jurídicos termos (Evento 8).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Evento 8 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O presente agravo em execução objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar por si formulado (Seq. 83 - dos autos n. 0032584-17.2010.8.24.0038 - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

Inicialmente, apenas a título de esclarecimento, cabe esclarecer que as crianças menores e adolescente (descendentes do agravante) são referenciadas pelas iniciais: "V. G. P., 3 anos de idade; T. V. P., 5 anos de idade; V. K. P., 6 anos de idade; T. M. P., 10 anos de idade; T. I. P. , de 9 anos de idade (filha de Rafaela), e T. M. P. de 14 anos (filha de Franciele)" (Evento 1 - Petição inicial), consoante pontuado pela defesa, ao passo que no estudo social constam as siglas: "(V. G. P., de 3 anos de idade; T. P., de 5 anos de idade; V. K. P., de 6 anos de idade; T. dos. S. P., de 10 anos de idade, e T. P. F. de 9 anos de idade (filha de Rafaela), e 1 (uma) pré-adolescente (T. de. F. P. de 14 anos de idade - filha de Franciele), referindo-se as mesmas pessoas. Assim, por inexistir nos autos documentos de identidade para aferição do nome correto, anota-se o referido adendo.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que Jefferson Diego Padilha cumpre pena privativa de liberdade total de 65 (sessenta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática de crimes comuns e hediondos, atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão ao semiaberto somente para 02.06.2029 (Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU):

No curso da execução, a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Magistrado nos seguintes termos (Seq. 83 -SEEU) (grifou-se)

Trata-se de execução penal em face do apenado JEFFERSON DIEGO PADILHA, condenado às penas somadas de 65 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de crime hediondo e crimes comuns, reconhecida a reincidência. Atualmente está o apenado em regime fechado, com alocação no Presídio Regional de Joinville. A defesa formulou novo pedido de prisão domiciliar para cuidado de filhos (seq. 61/67).

O Ministério Público manifestou-se "[...] pelo indeferimento do pleito de prisão domiciliar" (seq. 80). É o necessário relatório.

Decido.

Pois bem, não obstante o disposto no art. 117, da LEP, atualmente o Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados, verbis:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Ou seja, com este dispositivo a prisão domiciliar será possível para os presos provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente do regime, com requisitos mais flexíveis. Também neste sentido é o teor da Circular n. 246/2021 da CGJ/TJSC e da Resolução n. 369, de 19.01.2021, do CNJ, que "estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF".

Na espécie, observa-se que no caso do apenado já houve indeferimento de prisão domiciliar em 12.04.2021 (seq. 23), tendo a decisão sido mantida após pedido de reconsideração em 23.07.2021 (seq. 40 ).

Após, em 30.11.2021, quando novamente este Juízo manteve a decisão de indeferimento de prisão domiciliar, foi determinada inclusive a cientificação do Conselho Tutelar para providências relativas a inclusão em políticas assistenciais no...

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