Acórdão Nº 5012575-77.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5012575-77.2021.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012575-77.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS TRABAL NO SERV PUB MUN DE BLUMENAU AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Único dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Blumenau em face de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5002929-19.2021.8.24.0008, por si impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Blumenau, que indeferiu o pedido liminar (Evento 7 dos autos originários), consistente em assegurar que todos os servidores públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que exerçam atividades na área da saúde e pertençam ao grupo de risco, além de todas as gestantes, permaneçam em regime de trabalho não presencial.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que (i) a decisão judicial não se encontra devidamente fundamentada; e que (ii) o Decreto Municipal n. 13.012/2021 é inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia e precaução, "no que obriga os servidores idosos ao trabalho presencial, com exceção dos que tiverem lotação em unidades de ensino"; "no que obriga os servidores da área da saúde a trabalharem presencialmente, mesmo pertencendo ao grupo de risco ou sendo responsáveis pelo cuidado de pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, com ou sem coabitação" e "no que obriga as gestantes ao trabalho presencial, exceto se a gravidez for de alto risco". Afirma, ademais, que há grave risco à saúde dos servidores de tais segmentos. Diante desse quadro, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida (Evento 1).

Pelas razões de Evento 6, indeferi a carga suspensiva almejada.

Não houve contraminuta.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 18).

É o relatório.

VOTO

1. O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

2. A irresignação recursal dirige-se contra decisão que indeferiu o pleito liminar, consistente na determinação de que fosse assegurada a realização de trabalho não presencial aos servidores públicos com...

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