Acórdão Nº 5012583-20.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5012583-20.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012583-20.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 50065564020218240005, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federados (Estado de Santa Catarina e União) (evento 117, DESPADEC1 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseverou que a obrigação pretendida está relacionada com a área da saúde, em especial com os procedimentos de alta complexidade e não padronizados, cuja responsabilidade atende, respectivamente, ao Estado e à União, cabendo, nesse cenário, a incidência do precedente vinculante da Corte Suprema, a fim de que seja direcionado o cumprimento das medidas a cada ente responsável em conformidade com a repartição das competências. Alegou, ainda, que a providência não está inserida dentre os procedimentos oficializados pelo Município, sendo indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira nos termos do TEMA 106 do STJ e do IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/TJSC. Defendeu que a família da parte interessada dispõe de patrimônio considerável e que inexiste prova acerca da ausência ou ineficácia de política pública, sendo indevido, pois, o deferimento de tratamento diferenciado. Argumentou, por fim, que a clínica privada onde o interessado se encontra não possui regularidade fiscal, sendo necessária a rescisão contratual. Após, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do recurso.

A liminar recursal foi indeferida pela decisão da lavra da Exma. Desa. Sônia Maria Schmitz (ev3).

O agravante interpôs agravo interno (ev11).

As contrarrazões foram apresentadas no ev14.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos interpostos (ev18).

VOTO

1. No juízo de admissibilidade, verifico que o recurso somente pode ser conhecido em parte. Isso porque o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, manifesta-se este órgão fracionário:



Assim, não conheço do recurso acerca dos argumentos relacionados à irregularidade fiscal da instituição e da suficiência de recursos do núcleo familiar. Tais tópicos não foram apreciados pela decisão recorrida; logo, não podem ser analisados no presente agravo, devendo ser inicialmente submetido à avaliação do juízo de origem.

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.



2. Cinge-se o mérito recursal a aferir se correta a decisão que afastou a aplicação do Tema 793 do STF ao caso, indeferindo o pedido de inclusão da União e do Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito.

Ao analisar a questão monocraticamente, assim decidiu a i. Desembargadora Sônia Maria Schmitz (ev3):

[...] De tudo que há nos autos não é possível aferir, por ora, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante.

No reclamo, é defendido o argumento de que a pretensão almejada pela parte autora relaciona-se com a área da saúde, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do TEMA 793 do STF, no qual se estabeleceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demanda que reclame procedimento não padronizado pelo SUS.

De acordo com o decisum objurgado, a matéria em pauta não é afeta à saúde, mas à assistência social, porquanto o pedido autoral consiste no acolhimento do idoso em Instituto de Longa Permanência às expensas da municipalidade e não em concessão de tratamento médico.

Aparentemente, o posicionamento do Juízo de origem apresenta-se acertado.

Da inicial, colhe-se a seguinte informação:

A presente demanda objetiva, em síntese, compelir o demandado, por meio da concessão de tutela de urgência, a promover o imediato acolhimento de ZALMOR DA SILVA, pessoa idosa e em grau de dependência número 3, em Instituição de Longa Permanência para Idosos, pública ou privada, conveniada/subsidiada com o...

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