Acórdão Nº 5012600-88.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo5012600-88.2021.8.24.0033
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5012600-88.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LINDOMAR MULLER FERNANDES (RECORRIDO) ADVOGADO: ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com base no art. 581, V, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de ITAJAÍ, que indeferiu requerimento de decretação da prisão preventiva de Lindomar Muller Fernandes, nos autos da Ação Penal em que se apura o cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (autos 50062083520218240033).

Em síntese, sustentou que o recorrido descumpriu as medidas cautelares fixadas em audiência de custódia, não comprovou sua residência fixa, sendo morador de rua, inclusive, respondeu por diversos crimes no Estado do Rio Grande do Sul, consoante antecedentes criminais acostados aos autos.

Nesse cenário, pontuou que o periculum libertatis se encontra evidenciado, autorizando a adoção da medida extrema, até porque o caso em exame amolda-se às hipóteses de autorização para decretação da prisão preventiva, notadamente como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1 dos autos 50126008820218240033, eproc1G, em 24-5-2021).

Contrarrazões ofertadas por defensora dativa, pugnando pela manutenção da decisão combatida, sem prejuízo da fixação de honorários recursais (evento 20 dos autos 50126008820218240033, eproc1G, em 12-9-2022).

Em juízo de retratação (CPP, art. 589), a juíza de direito Clarice Ana Lanzarini manteve a decisão impugnada (evento 23 dos autos 50126008820218240033, eproc1G, em 24-10-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7 dos dos autos 50126008820218240033, eproc2G, em 3-11-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e ausência de fatos impeditivos ou extintivos da pretensão recursal) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.

Do mérito

De início, cumpre fazer breve retrospecto dos autos em tela, para melhor compreensão do contexto em que o recorrido se encontra inserido.

Esse contexto é visualizado pelo conteúdo da peça acusatória ofertada em face do recorrido, dado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006:

No dia 14 de março de 2021, às 10h18min, no "Beco São Benedito", localizado na Rua São Benedito, nesta cidade, o denunciado Lindomar Muller Fernandes trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) porções de crack, pesando 5g, e 7 (sete) porções de cocaína, pesando 7g, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica de uso proibido em todo território nacional, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 e laudo de constatação provisória de fl. 16, ambos do evento 1.

Na ocasião, a polícia militar realizava rondas pela localidade, quando visualizou um masculino na entrada do Beco São Benedito, o qual, ao perceber a presença dos polícias, se evadiu para dentro do beco, porém os agentes estatais lograram êxito em realizar a sua abordagem.

Em revista pessoal foi localizada a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em notas de pequeno valor.

Após, os policiais realizaram uma varredura pelo caminho transcorrido pelo denunciado e puderam apreender 4 pedras de crack embrulhadas e mais 1 pedra grande a ser separada e também 7 buchas de cocaína de diversos tamanhos, todas embaladas para comércio (evento 1 dos autos da Ação Penal, eproc1G).

A prisão em flagrante foi homologada, fixando-se medidas cautelares diversas da segregação preventiva, nos seguintes termos:

III - FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);

b) recolhimento domiciliar das 20h às 6h do dia seguinte, além dos finais de semana e feriados (art. 319, V, do CPP), em casa de albergado, se houver na Comarca.

A DESOBEDIÊNCIA DAS CAUTELARES PODERÁ RESULTAR NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (arts. 282, § 4º e 312, § 1º, do CPP) (evento 8 dos autos do Inquérito Policial, eproc1G).

O alvará de soltura foi cumprido em 14-3-2021 (evento 9 dos autos do Inquérito Policial, eproc1G).

Ofertada a denúncia, a Togada de origem proferiu decisão de recebimento, ocasião em que apreciou requerimento formulado pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do ora recorrido, ante a ausência de endereço certo para notificação/citação e o descumprimento das medidas cautelares outrora fixadas, o que foi indeferido nos seguintes termos:

Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, de decretação da prisão preventiva do denunciado, LINDOMAR MULLER FERNANDES, sob o argumento de que ele é morador de rua e, portanto, se encontra em local incerto. Postulou, ainda, a sua citação por edital (Evento 14).

Decido:

1. Da prisão preventiva

Nos termos do art. 313 do CPP, só é admitida a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; II - reincidência em crime doloso; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Na espécie, observo que a denúncia versa sobre fato tipificado como crime doloso (tráfico de drogas), cuja pena privativa de liberdade máxima supera 4 anos, subsumindo-se à hipótese do inciso I.

Para além disso, a lei também exige, para a decretação da prisão preventiva, os seguintes requisitos legais: (a) requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial, (b) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; (c) necessidade da medida para garantir a ordem pública ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT