Acórdão Nº 5012607-48.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5012607-48.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012607-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: ALBERTINA CRESCENCIO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Albertina Crescencio interpôs Agravo de Instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pelo INSS, nos seguintes termos (evento 80 da origem):

Vistos etc.

I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cumprimento de sentença, ao fundamento de excesso de execução, a título de crédito principal e honorários advocatícios.

Afirmou que a parte credora teria calculado a renda mensal inicial (RMI) de forma equivocada, visto que utiliza "a mesma MR paga administrativamente no ano da DIP".

Ademais, aduziu que não teria descontado o "13° Salário pago por tutela em 2021".

Intimada, a parte contrária manifestou-se (Evento 78).

Vieram-me conclusos os autos.

II - A impugnação procede.

Isso porque, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, in verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

No quadro, a renda mensal inicial que serviu de base de cálculo para o benefício em discussão é a de R$ 1.389,82, cujo o valor da mensalidade reajustada quando da concessão da aposentadoria por invalidez foi para R$ 1.577,30 (informações do benefício, Evento 65, Anexo 4); portanto, correta a renda mensal implantada pela autarquia.

Ademais, os atos praticados pelo instituto de previdência gozam de presunção de legalidade e veracidade, o que equivale dizer que a renda mensal inicial por ele apurada está correta.

Ainda, quanto ao 13° salário de 2021, conforme relação detalhada (Evento 65, Anexo 5, fl. 5) em 9-5-2021 foi pago à autora a quantia de R$ 300,24, valor não descontado pela segurada (Evento 70, Anexo 2).

III - Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, a execução deve prosseguir nos termos da parte devedora (Evento 65, Anexo 3).

Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Em suas razões, disse que "o INSS aplicou índice de reajustamento parcial, como se o benefício não fosse precedido de outro com vigência desde longa data - o que reclama o reajustamento integral sob pena de supressão de reajuste -, mas tão somente como se fosse um benefício novo, que somente se iniciou em março de 2018; e que "não houve em nenhum momento o pagamento do 13º de 2021 mencionado na r. decisão" (evento 1, fl. 8). Rogou pela atribuição do efeito suspensivo e pela reforma do decidido, ao final.

O pleito liminar foi indeferido (evento 4).

Ofertadas contrarrazões (evento 9), o agravante opôs embargos de declaração à decisão liminar, aduzindo conter omissão no decisum (evento 13).

O INSS apresentou manifestação (evento 16) e, logo após, o feito veio à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A apreciação do agravo de instrumento está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o exame do mérito da causa. A propósito:

A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal...

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