Acórdão Nº 5012637-83.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5012637-83.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012637-83.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAES LIMA AGRAVADO: LORENI PEDROSO DA SILVA AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO PAIMEL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por C. E. M. L. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Indenizatória por Ato Ilícito n. 0302191-81.2019.8.24.0018 ajuizada por L. P. da S. e C. A. P. indeferiu o pedido da justiça gratuita ao recorrente, nos seguintes termos (Evento 65 - DESPADEC1 - autos de origem):

O benefício da Justiça Gratuita (que de "gratuita" não tem nada, visto que representa encargo para todo cidadão e empresa forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos) somente é devido à pessoa natural ou jurídica que apresente miserabilidade econômica, assim caracterizada pela insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). Da mesma forma, a Constituição da República somente assegura a gratuidade "aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5.º, LXXIV).

A Constituição da República e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica, de modo que, por analogia (LINDB - Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4.º), afigura-se judicioso assegurar a gratuidade, de modo geral, somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (CLT, art. 790, § 3.º, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), montante este correspondente a R$2.834,89 (40% de R$7.087,22).

Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que:

1) o réu Carlos Eduardo Moraes de Lima auferia, em setembro de 2019, rendimento bruto de R$2.159,05 (ev(s). 35, doc(s). 63, pg(s). 02) e a sua esposa (ev(s). 35, doc(s). 63, pg(s). 04), no mesmo mês e ano, auferia R$4.556,43 (ev(s). 35, doc(s). 67, pg(s). 02);

2) para se averiguar a respeito da hipossuficiência financeira é necessário perquirir as condições de todo o núcleo familiar (TJSC, Apelação n. 0307317-08.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021) e, nesse sentido, o valor percebido pela família do réu é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

3) o(a)(s) réu Carlos Eduardo Moraes de Lima não apresentou (ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense e o simples pagamento de financiamento imobiliário mediante desconto em folha de pagamento (consignação) de sua esposa (ev(s). 35, doc(s). 68, pg(s). 02) não é suficiente para, per si, configurar impossibilidade de custeio do processo;

Assim, não é possível a...

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