Acórdão Nº 5012639-08.2021.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5012639-08.2021.8.24.0091 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012639-08.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
APELANTE: KEVIN MARLEY OLIVEIRA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: ALBINO CACHANBU PAIN (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por KEVIN MARLEY OLIVEIRA DA CRUZ, ante seu inconformismo com a decisão que homologou a transação penal aceita pelo querelado Albino Cachanbu Pain, na forma do art. 76, § 4, da Lei n. 9.099/95.
Prevê o art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995, que nos procedimentos em trâmite perante os Juizados Especiais Criminais, o recurso de apelação é cabível apenas em duas hipóteses: a) da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa; e b) contra a sentença1
De igual forma é a redação do art. 89, caput e § 7º, do respectivo diploma:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal).
[...] § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Nesse contexto, considerando o teor da decisão de Evento 60, por não constituir nenhuma das hipóteses previstas pela norma de regência, inviável o conhecimento da irresignação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO/ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE TRANSAÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA ESPECIFICAMENTE PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 82, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5012354-07.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 06-04-2022).
E, mais:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE AUTORIZOU A RESTITUIÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO DE REJEIÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
APELANTE: KEVIN MARLEY OLIVEIRA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: ALBINO CACHANBU PAIN (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por KEVIN MARLEY OLIVEIRA DA CRUZ, ante seu inconformismo com a decisão que homologou a transação penal aceita pelo querelado Albino Cachanbu Pain, na forma do art. 76, § 4, da Lei n. 9.099/95.
Prevê o art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995, que nos procedimentos em trâmite perante os Juizados Especiais Criminais, o recurso de apelação é cabível apenas em duas hipóteses: a) da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa; e b) contra a sentença1
De igual forma é a redação do art. 89, caput e § 7º, do respectivo diploma:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal).
[...] § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Nesse contexto, considerando o teor da decisão de Evento 60, por não constituir nenhuma das hipóteses previstas pela norma de regência, inviável o conhecimento da irresignação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO/ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE TRANSAÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA ESPECIFICAMENTE PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 82, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5012354-07.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 06-04-2022).
E, mais:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE AUTORIZOU A RESTITUIÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO DE REJEIÇÃO...
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