Acórdão Nº 5012643-59.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-06-2023

Número do processo5012643-59.2020.8.24.0033
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012643-59.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: EDSON HUGO DE MATOS (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA DO VALE DO ITAJAI - CLUBEAVI (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí:
"Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes ajuizada por EDSON HUGO DE MATOS contra ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA DO VALE DO ITAJAI - CLUBEAVI, devidamente qualificados.
Sustentou o autor ter adquirido veículo a fim de locá-lo para motoristas de aplicativo - Uber e que, visando proteger o automóvel, procurou a ré, a fim de segurar eventuais danos que o bem viesse a sofrer.
Aduziu que firmou contrato com a demandada em 19/09/2019 e que, logo em seguida, na data de 28/11/2019, o veículo foi roubado.
Asseverou que, mesmo tendo tomado todas as providências necessárias quanto à prestação das informações à ré para que algo pudesse ser feito em relação ao sinistro, a demandada negou o pedido de indenização, sob justificativa de que o demandante não fez a instalação de equipamento rastreador.
Alega, entretanto, que nunca lhe havia sido informada referida condição.
Noticiou que seu veículo foi recuperado alguns meses depois, em péssimas condições e que para o conserto despenderia valor aproximado ao do próprio bem.
Pleiteou, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo veículo sinistrado, bem como lucros cessantes, haja vista que explorava o veículo comercialmente e esteve impedido de realizar a atividade por culpa da ré.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando, em suma: que agiu de acordo com o disposto em seu regimento interno; que há previsão expressa de instalação de rastreador em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo; que o requerente não informou claramente que utilizaria o automóvel como Uber a fim de evitar a majoração da mensalidade; que o autor descumpriu obrigação que lhe incumbia e não pode alegar desconhecimento porquanto em posse do Regimento regulador da relação negocial; que inexiste dever de indenizar por lucros cessantes.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do dever de indenizar: que o valor limite-se à reparação de danos, porquanto não comprovada a perda total do veículo; que sejam descontados da indenização os valores correspondentes às multas do automóvel, bem assim valores referentes ao licenciamento e transferência de propriedade.
Houve réplica (ev. 11).
Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento de uma testemunha.
Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos".
Sobreveio sentença (Evento 49 - 1G) na qual o magistrado Ricardo Rafael dos Santos julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir a ação com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, porquanto beneficiária da justiça gratuita".
Inconformado, o autor apelou (Evento 55 - 1G), aduzindo que: (a) a relação jurídica existente entre as partes submete-se à legislação consumerista; (b) ao contrário do que equivocadamente afirmou o magistrado singular, o regimento interno da associação não foi por si assinado, pois o documento que restou acostado à exordial foi obtido em outros processos em que a ré figurou no polo passivo, e as assinaturas que constam do documento são da sua própria diretoria; (c) o único documento por si assinado foi o Laudo de Vistoria, que também foi anexado à petição inicial, firma essa que se deu mediante um "bastão" no aparelho eletrônico de funcionário da associação ré, no dia da vistoria; (d) o Laudo de Vistoria assinado lhe foi encaminhado por e-mail, no qual não havia qualquer outro documento anexo; (e) a necessidade de instalação de rastreador no veículo para a validade da cobertura não lhe foi devidamente informada; e (f) dessa forma, deve ser afastada a negativa de cobertura, julgando-se procedente a pretensão inaugural.
Contrarrazões da ré (Evento 60 - 1G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização de lucros cessantes ajuizada por EDSON HUGO DE MATOS contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA DO VALE DO ITAJAÍ - CLUBEAVI.
As pretensões têm por cenário a adesão do autor ao "Sistema de Proteção Veicular - SPV - Socorro Mútuo" disponibilizado pela ré, com escopo de resguardar o veículo automotor Nissan/March de placa MLP - 7899 na hipótese de prejuízos decorrentes de furto, roubo, colisão, incêndio ou granizo, bem como para o fim de reembolso de danos materiais causados a terceiros (Evento 1, E-mail 13; Evento 7, Outros 10 - 1G).
Consta da petição inicial narrativa no sentido de que o requerente adquiriu o automóvel, em setembro de 2019, com a intenção de locá-lo a motorista de transporte de passageiros por aplicativo, tais como o Uber, assim o fazendo (Evento 1, Contrato 14 - 1G), e, por essa razão, aderiu ao sistema de proteção alhures citado.
Tendo o veículo sido objeto de roubo em 28-11-2019 (Evento 1, Declaração 16 - 1G), o pedido administrativo de pagamento da cobertura respectiva foi negado pela associação demandada com fundamento da ausência de instalação, pelo demandante, de equipamento rastreador no automóvel, conforme exige o art. 26, § 1º, do Regimento Interno (Evento...

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