Acórdão Nº 5012651-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5012651-04.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012651-04.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300596-25.2016.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: JACIR JOSE GEHLEN ADVOGADO: MATHIAS ARTHUR CRIMINACIO (OAB SC052657) ADVOGADO: SANDRA ADRIANA MARTINI (OAB SC027790) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (Representado) ADVOGADO: SHEILA BALDI (OAB SC031431) INTERESSADO: JV LEVANTAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacir José Gehlen contra decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0300596-25.2016.8.24.0124, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense, a qual indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores (evento 147 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência sustenta a intagibilidade da cifra, notadamente porque é proveniente de verba salarial, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Aduz que a quantia de R$ 1.187,60 (mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos) é oriunda da conta salário nº 0350494- 8, agência 237, Banco Bradesco e corresponde ao recebimento de proventos; a cifra de R$ 262,36 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) encontrada na conta salário nº 01085109-6, agência 033, Banco Santander e a importância de R$ 42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) depositada na conta nº 105678, agência 3635-8, Banco do Brasil, constituem saldo remanescente de salários anteriores. Defende que exerce atividade laboral na empresa CYMI do Brasil - Projetos e Serviços Ltda., "prestando serviços no estado de Minas Gerais" e, diante da inexistência de agências bancárias dos Bancos Santander e do Brasil no município em que reside, promoveu a abertura de conta-corrente junto ao Banco Bradesco. Sustenta que utiliza a quantia para sua subsistência. Aduz, ainda, a desnecessidade de comprovação acerca da natureza salarial da verba para restar configurada a impenhorabilidade. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

A almejada tutela recursal restou concedida (evento 18).

Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contraminuta requerendo o inacolhimento da pretensão recursal (evento 23).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que indeferiu a postulação de desbloqueio de valores.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na alegada intagibilidade da cifra, notadamente porque é proveniente de verba salarial, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Aduz que a quantia de R$ 1.187,60 (mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos) é oriunda da conta salário nº 0350494- 8, agência 237, Banco Bradesco e corresponde ao recebimento de proventos; a cifra de R$ 262,36 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) encontrada na conta salário nº 01085109-6, agência 033, Banco Santander e a importância de R$ 42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) depositada na conta nº 105678, agência 3635-8, Banco do Brasil, constituem saldo remanescente de salários anteriores. Defende que exerce atividade laboral na empresa CYMI do Brasil - Projetos e Serviços Ltda., "prestando serviços no estado de Minas Gerais" e, diante da inexistência de agências bancárias dos Bancos Santander e do Brasil no município em que reside, promoveu a abertura de conta-corrente junto ao Banco Bradesco. Sustenta que utiliza a quantia para sua subsistência. Aduz, ainda, a desnecessidade de comprovação acerca da natureza salarial da verba para restar configurada a impenhorabilidade.

A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o Código Fux:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político...

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