Acórdão Nº 5012654-10.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5012654-10.2019.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012654-10.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012654-10.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ATIRADORES (AUTOR)

RELATÓRIO

First Incorporação e Construção Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 37 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Condomínio Residencial Vivendas Atiradores, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Da Inicial

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ATIRADORES em face de FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI.

O condomínio autor narrou, na inicial, que a ré é proprietária do apartamento 601, Bloco B, matrícula 47.943, junto ao Condomínio e está inadimplente com as taxas condominiais. Asseverou que a dívida constituía o valor de R$7..324,84. Requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Da Contestação

Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no evento 22, alegando inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não é responsável pelo pagamento dos valores cobrado em razão da transferência de posse do bem e que inexiste comprovação da dívida pelo autor.

Da Réplica

A parte autora apresentou réplica no evento 28.

É o relato.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial aduzida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ATIRADORES em face de FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período compreendido entre 12/2017 até 10/2019, bem como as taxas de condomínio que se vencerem no curso do processo, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil.

Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Ademais, deverá incidir multa de 2% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, §1º do Código Civil.

Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.

Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 41, p. 1-10 dos autos de origem), a parte ré assevera que "deverá ser declarada a inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial não demonstra qualquer prova mínima da origem do suposto débito" e que "não foi juntado nada, pela apelada, que comprove a instituição dessas taxas ou a cobrança por parte do condomínio, junto à unidade nº 601 Bloco B" (p. 3).

Aduz que "a inclusão da construtora no polo passivo, certamente, se deve ao fato de que seu nome é que figura na matrícula imobiliária", mas "o que o Condomínio não informou é que a posse do imóvel já foi transferida em 25 de dezembro de 2016, conforme documentação que segue em anexo ao Sr. Cláudio Rieper, cuja origem remonta e contrato de compra e venda, de 17 de março de 2011, firmado entre o réu e Sr. Cláudio", do que o autor sempre teve ciência.

Destaca que "o condomínio, move, em face da Construtora ação, autuada sob o nº 5005819-06.2019.8.24.0038, em trâmite na 5ª Vara Cível, para compelir a apelante a realizar os atos, junto ao cartório de registro de imóveis, que irão acarretar na possibilidade de abertura de matrículas próprias" (p. 7), visto que nenhuma das unidades está individualizada.

Sustenta que "as alegações, de que o Sr. Cláudio e sua esposa são quem ocupam o imóvel não foram impugnadas ou afastadas, o que poderia ocorrer mediante a realização de prova documental ou testemunhal, cujo ônus incumbia à apelada" (p. 8).

Ao final, pugna o reconhecimento da inépcia da petição inicial ou da ilegitimidade passiva da demandada. De forma subsidiária, pede a reforma da sentença para que seja rejeitada a pretensão inicial, "seja o morador incluído na lide, passando a responder de forma solidária sobre o débito, ou então que o processo retorne a fase de provas para averiguar quem ocupa a unidade" (p. 10), além da inversão das verbas sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 49, p. 1-12 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (11-8-2020), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato...

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