Acórdão Nº 5012657-47.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5012657-47.2020.8.24.0064
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012657-47.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANDERSON VIEIRA LEONARDO (RÉU) ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA (OAB SC037269) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Anderson Vieira Leonardo, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
Constam das informações colhidas no auto de prisão em flagrante em anexo que no dia 5 de agosto de 2020, por volta das 23 horas, uma guarnição do PPT realizava rondas na rua dos Operários, bairro Serraria, nesta cidade, local onde ocorre intenso tráfico de drogas, ocasião em que se deparou com o denunciado Anderson Vieira Leonardo realizando comércio de entorpecentes.
Ocorreu que, ao ver guarnição, o denunciado Anderson tentou se evadir, pulando pelos muros das residências próximas, mas acabou sendo capturado e surpreendido trazendo consigo 14 (catorze) porções de maconha, com massa bruta aproximada de 17g (dezessete gramas), e 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, com massa bruta aproximada de 14,9g (catorze gramas e nove decigramas), ambas prontas para venda, além da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie; drogas estas que causam dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, e que o denunciado Anderson trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.
Na sequência, os policiais se deslocaram para a residência do denunciado Anderson, o qual havia informado que lá havia mais drogas, oportunidade em que o surpreenderam mantendo em depósito, em um bidê, ao lado da cama, mais 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta aproximada de 14g (catorze gramas), e duas porções de crack, com massa bruta aproximada de 0,8g (oito decigramas), além da quantia de R$ 1.659,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) em espécie; entorpecentes estes que também causam dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, e que o denunciado Anderson mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de realizar o tráfico de drogas.
Portanto, considerando o local em que os fatos se desenvolveram, as circunstâncias da prisão, a elevada quantidade e variedade de droga, a significativa quantia em dinheiro apreendida e os demais elementos informativos reunidos nos autos, restou demonstrado que o denunciado Anderson trazia consigo ou mantinha em depósito os entorpecentes que restaram apreendidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas (evento 1).
Sentença: o juiz de direito Fabio Nilo Bagattoli julgou procedente a denúncia para:
condenar o acusado Anderson Vieira Leonardo, já qualificado, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo eventual questão afeta à dispensa/gratuidade ser solvida perante o Juízo da Execução Penal, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação Criminal n. 0001166-61.2017.8.24.0282, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-02-2019).
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois a materialidade e autoria do delito foram demonstradas nos autos e permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, os quais estão expostos na decisão que converteu a prisão em preventiva (evento 12 do Apf) e por isso deixa-se de novamente transcrevê-los para evitar tautologia.
Determino a restituição da quantia de R$ 1.147,00 à irmã do acusado, Ana Cristina Vieira Leonardo, e declaro a perda do saldo remanescente para o FUNAD.
Determino, ainda, a destruição de todas as substâncias estupefacientes e do recipiente que as continha.
No mais, proceda-se à restituição do aparelho celular apreendido, uma vez que não há provas de que era utilizado para a traficância (evento 87 - em 17-11-2020).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 100 - em 26-11-2020).
Recurso de apelação de Anderson Vieira Leonardo: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) há nulidade processual decorrente da ilegalidade no exame de corpo de delito que não constatou as lesões narradas pelo apelante;
b) também há mácula processual consistente na invasão de domicílio sem o consentimento do agente, perpetrada pelos policiais, os quais não poderiam ter ingressado no imóvel sem autorização expressa em razão de terem encontrado pequena porção de droga em poder do recorrente, o qual estava em via pública;
c) há sérias dúvidas a respeito da autoria atribuída ao agente, sobretudo quando consideradas as divergências entre os testemunhos policiais e as imagens extraídas da câmera acoplada na farda de um dos policiais, ao passo que a versão defensiva foi apresentada com base em prova testemunhal, o que autoriza a absolvição do agente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006;
d) "a devolução integral do dinheiro apreendido com o Apelante visto que conforme vasta documentação está comprovado a origem lícita do montante apreendido";
e) "subsidiariamente, caso sobrevenha injusta condenação que o Apelante tenha seu regime inicial de cumprimento no Aberto, visto que demonstra que preenche os requisitos necessários para tal, por ser medida da mais inteira JUSTIÇA!".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do processo; subsidiariamente, reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 17 destes autos - em 15-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as nulidades arguidas não subsistem, na medida em que havia justa causa para atuação policial e a irregularidade no exame de corpo de delito somente foi aventada em grau recursal, inexistindo, quanto ao mérito, possibilidade de acatar os pleitos defensivos, haja vista que o conjunto probatório denotou que o agente era o proprietário das drogas encontradas e do numerário apreendido, decorrente da atividade criminosa promovida por ele, razões pelas quais a condenação deve ser mantida, bem como o regime inicial fechado, diante da reincidência.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 22 - em 5-4-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25 - em 23-4-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 931129v6 e do código CRC 0cf24f26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/5/2021, às 12:7:20
















Apelação Criminal Nº 5012657-47.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANDERSON VIEIRA LEONARDO (RÉU) ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA (OAB SC037269) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Das questões preliminares
Contrariamente ao que foi sustentado pela defesa, o feito não padece de nulidade em virtude da maneira como a ocorrência policial foi conduzida e do modo que foi apresentada a sua gravação realizada por uma câmera acoplada na farda de um dos policiais.
Tampouco há mácula em relação ao exame de corpo de delito, havendo, de outro lado, justa causa que justificou o ingresso dos policiais na residência do apelante.
Eis como as matérias em discussão foram tratadas na sentença:
Da gravação da ação policial.
Inicialmente, convém abordar a impugnação da defesa contra a forma como foi realizada a gravação audiovisual da ocorrência pelos policiais militares - com seu acionamento apenas após a detenção do acusado.
A gravação da ação policial encontra-se nestes autos distribuída em cinco arquivos de vídeo, juntados pelo Ministério Público por ocasião do evento 14 (vídeo5, vídeo6, vídeo7, vídeo8 e vídeo9), que mostram desde o momento em que o acusado já se encontrava algemado próximo à viatura, passando pela residência do acusado, até aquele em que os policiais chegam com o preso à Delegacia de Polícia.
Embora se compreenda que a gravação integral de toda a ação seja bastante útil no esclarecimento dos fatos e na avaliação, a posteriori, da ação repressora do Estado, não se constitui em elemento imprescindível ou condição sine qua non de validade para a atuação policial.
A legitimidade da ação estatal não está legalmente condicionada à existência de gravação audiovisual e como um meio de prova, ainda que útil, deve ser apreciado em conjunto aos demais elementos produzidos, a fim de permitir ao juízo formar sua convicção acerca dos fatos.
Além do mais, o esclarecimento apresentado pelo policial militar Cristiano de Souza Santos, em seu depoimento judicial (evento 65, vídeo 3), a partir dos 5'35", acerca do procedimento adotado para a utilização...

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