Acórdão Nº 5012669-24.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo5012669-24.2019.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5012669-24.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: FERMIDIN - SERVICOS NAUTICOS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Fermidin Serviços Náuticos Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato do Superintendente de Serviços Públicos do Município de Florianópolis.

Narra que participou do procedimento de credenciamento regido pelo Edital n. 013/PMF/SMSP/SUSP/2019 para a "Exploração de Atividades Náuticas de Lazer Nos Balneários do Município de Florianópolis", contudo teve sua habilitação prejudicada por decisão do impetrado, que a teria indeferido em razão de ter sido protocolizada a documentação por terceira pessoa junto ao Pró-Cidadão. Aduz que referida decisão foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo, isto em razão da apresentação extemporânea de procuração. Daí postular, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança a fim de suspender o edital em foco, determinando-se o retorno à etapa de habilitação ou, subsidiariamente, a sua admissão para concorrer à fase de sorteio do ponto (Ev. 1, INIC1 - 1G).

O pleito liminar restou deferido "para, afastada a causa de inabilitação imposta administrativamente, seja a posição da impetrante autora reavaliada como de direito, tendo-a como habilitada na fase da documentação" (Ev. 11 - 1G).

O Município de Florianópolis pleiteou a denegação da segurança (Ev. 27 - 1G) e a autoridade coatora, devidamente notificada, não prestou informações (Ev. 29 - 1G).

Com intervenção ministerial (Ev. 32 - 1G), a magistrada a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar (Ev. 34 - 1G).

Decorrido in albis o prazo para interposição de reclamo voluntário pelas partes (Ev. 58 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Ev. 6 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A decisão de primeiro grau está sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. O mandado de segurança se volta em desfavor da decisão de inabilitação da impetrante no procedimento de credenciamento de empresas regido pelo Edital n. 013/PMF/SMSP/SUSP/2019, voltado à "Exploração de Atividades Náuticas de Lazer Nos Balneários do Município de Florianópolis".

A sentença, que reiterou as considerações tecidas quando do deferimento da liminar, resolveu de forma satisfatória a celeuma, merecendo ter os seus fundamentos reproduzidos:

Novamente, está-se diante do embate da flexibilização versus rigor formal das regras do edital em sede de habilitação versando sobre "defeitos" de documentação e procedimentos.

Pois bem, o edital de credenciamento nº 013/2019 é claro ao determinar, em seu item 3.4, que a inscrição é personalíssima e intransferível. Todavia, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Florianópolis constou, referente ao edital de temporada de verão 2019/2020 - Exploração de Atividades Náuticas, que o credenciamento de empresas especializadas em lazer náutico para a Exploração de Atividades Náuticas pode ser solicitada "pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão."

Destarte, a...

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