Acórdão Nº 5012684-75.2022.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5012684-75.2022.8.24.0091
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5012684-75.2022.8.24.0091/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU) RECORRIDO: GABRIELA PANIZZA MACIEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.


VOTO


Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038524057v4 e do código CRC 398945a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 28/2/2023, às 18:6:11

















RECURSO CÍVEL Nº 5012684-75.2022.8.24.0091/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU) RECORRIDO: GABRIELA PANIZZA MACIEL (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO, COM PERDA DA CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE CERCA DE 23 (VINTE E TRÊS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL, OBRIGANDO A PASSAGEIRA A AGUARDAR HORAS NO AEROPORTO ATÉ A PARTIDA DO VOO SEGUINTE OPERADO PELA RECORRENTE. TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUBSTANCIADA EM ATRASO PROGRAMADO POR DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VOOS DISPONÍVEIS EM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO, ÔNUS QUE TAMBÉM ERA DA ACIONADA (ART. 373, II, DO CPC). VOOS QUE FORAM ADQUIRIDOS NO SISTEMA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. ATRASO SIGNIFICATIVO,...

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