Acórdão Nº 5012689-93.2020.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo5012689-93.2020.8.24.0018
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012689-93.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012689-93.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARLI (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME MORANDINI WALLNER (OAB SC042307)


RELATÓRIO


Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 29) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência ajuizada por Carlos Alberto de Carli, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, ter sido inscrito no rol de maus pagadores por dívida que jamais entabulou com a ré, desconhecendo em absoluto qualquer débito relacionado a cartão de crédito com a referida instituição, inclusive porque lhe informaram que este teria sido encaminhado a endereço no Estado do Tocantins, com o qual não possui nenhuma vinculação.
Em tutela de urgência, postulou pela imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tutela provisória foi deferida, conforme decisão do evento 6.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação genérica (evento 20), na qual, na essência, defendeu a regularidade da cobrança, dizendo tratar-se de mero exercício regular de direito. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.
Houve réplica.
É, com a concisão necessária, o relatório.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente inscrita no rol de inadimplentes em razão de negócio jurídico que jamais entabulou com a demandada.
Decido antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque os elementos documentais já anexados (ou a falta de alguns deles), aliados às próprias manifestações dos litigantes, se revelam mais do que suficientes à segura entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, a regularidade do débito objeto da inscrição no rol de inadimplentes deveria ter sido demonstrada pela requerida, por prova eminentemente documental. Isto é, a ré deveria ter acostado, juntamente com a resposta, todos os documentos que confirmam a relação jurídica entre as partes. É importante ressaltar que a juntada de prova documental deve ocorrer com a inicial e a resposta, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Desta forma, tem-se que o processo deve ser julgado com o que foi produzido, notadamente porque a solução depende de prova estritamente documental.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar inexistente o débito referente à cobrança perpetrada especificamente pela ré em desfavor do autor, representada pelos documentos constantes no evento 1 (OUT9); e, b) condenar a demandada no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do demandante, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, desde 16/6/2020, igualmente na forma da fundamentação retro.
Confirmo, outrossim, a tutela de urgência deferida ao início da lide.
Por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que o processo restou julgado antecipadamente e a causa não contém complexidade que desborda da sua própria natureza.
Em suas razões recursais (evento 37) a parte ré assevera que "o julgador singular incorreu em erro de julgamento, na medida em que o quantum indenizatório imaterial foi indevidamente fixado e o valor é extremamente elevado, frente à pífia demonstração dos danos alegados pela autora, que teriam se desencadeado a partir da realização de contratação de cartão de crédito adquirido em nome do autor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida, conforme fundamentação a seguir" (p.3).
Aduz que "não era possível que o banco tivesse conhecimento da existência de fraude e as inscrições restritivas, as cobranças, se ocorreram, decorreram do contrato formalizado e representavam o exercício do direito de crédito do banco relativo ao débito que estava em nome da autora e perante a todos a parte autora era devedora. Logo, não há falar-se em danos morais, eis que ausente, por isso, a má fé do banco, e também não se justifica o valor arbitrado, pois foi deveras excessivo" (p.3).
Alega que "em relação às cobranças referentes ao débito, a parte autora não sofreu nenhum abalo que justifique o valor fixado. Não há qualquer consequência além do mero recebimento de missivas, o que, por si só não dá ensejo a danos morais. Ao contrário da fundamentação para a fixação de reparação imaterial, a fraude, por si só, não constitui dano "in re ipsa". Ainda que seja indevida a inscrição, nada justifica a condenação em danos morais declinada na sentença, justamente por que a inscrição não perdurou por muito tempo, razão pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais e em último caso o valor deve ser reduzido" (p.4).
Sustenta que "logo, mesmo que fosse indevido o apontamento, não se justifica a condenação em danos morais no valor declinado na sentença, pois o registro permaneceu ativo por pouco tempo. Conforme se depreende da sentença atacada, o DD. Magistrado a quo concluiu pela caracterização de dano moral à parte autora, contudo, no caso sub judice, denota-se inexistir fundamentação plausível no que tange à existência de dano moral. O reconhecimento da ocorrência de danos morais sofridos pela autora deu-se com base em mera presunção, decorrente da sua condição de consumidora" (p.6).
Defende que "diante disso, dá-se a exclusão da responsabilidade da recorrida, seguida da necessidade de afastar ou reduzir o valor fixado, posto que inexiste dano causado pela conduta do réu na proporção exigida para fixação do valor arbitrado, pelo que deverá ser reformada a sentença para afastar a condenação em damos morais, ou, caso seja diverso o entendimento, seja reduzido o valor" (p.7).
Pugna a "reforma da sentença, para afastar a condenação em danos morais, e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado para quantia condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade, reconhecendo ser excessivo o valor declinado em sentença" (p.8).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (fl.), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de...

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