Acórdão Nº 5012698-84.2022.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022
Número do processo | 5012698-84.2022.8.24.0018 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5012698-84.2022.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: DINAURA FAGUNDES JURIATI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em face de sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, sustentando, preliminarmente, que houve ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa e requerendo, sucessivamente, (i) que seja alterado o termo a quo do direito ao recebimento do adicional de periculosidade para a data de exibição do laudo pericial e, (ii) que seja suprimido o período em que a servidora esteve afastada do trabalho.
Contrarrazões no EV.27
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
A municipalidade reconheceu administrativamente a periculosidade do cargo de vigia a partir de maio/2022, concedendo o adicional a todos os servidores ocupantes do cargo com fundamento no Laudo Ténico das Condições Ambientais de Trabalho (EV 14, DOC 4), através do Decreto n. 49.792/2022. Não há, portanto, necessidade de perícia técnica em relação ao período posterior a maio/22.
Por outro lado, em relação ao período anterior a maio/22, tenho como indispensável a produção de prova técnica, considerando a inexistência de reconhecimento administrativo da periculosidade e a necessidade de avaliação das atividades efetivamente exercidas pela servidora no período.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto para, em reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova técnica referente ao período anterior a maio/22. Sem custas e honorários, diante da isenção legal e da vitória em grau recursal, respectivamente.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031249734v13 e do código CRC a9f86edc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 30/8/2022, às...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: DINAURA FAGUNDES JURIATI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em face de sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, sustentando, preliminarmente, que houve ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa e requerendo, sucessivamente, (i) que seja alterado o termo a quo do direito ao recebimento do adicional de periculosidade para a data de exibição do laudo pericial e, (ii) que seja suprimido o período em que a servidora esteve afastada do trabalho.
Contrarrazões no EV.27
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
A municipalidade reconheceu administrativamente a periculosidade do cargo de vigia a partir de maio/2022, concedendo o adicional a todos os servidores ocupantes do cargo com fundamento no Laudo Ténico das Condições Ambientais de Trabalho (EV 14, DOC 4), através do Decreto n. 49.792/2022. Não há, portanto, necessidade de perícia técnica em relação ao período posterior a maio/22.
Por outro lado, em relação ao período anterior a maio/22, tenho como indispensável a produção de prova técnica, considerando a inexistência de reconhecimento administrativo da periculosidade e a necessidade de avaliação das atividades efetivamente exercidas pela servidora no período.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto para, em reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova técnica referente ao período anterior a maio/22. Sem custas e honorários, diante da isenção legal e da vitória em grau recursal, respectivamente.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031249734v13 e do código CRC a9f86edc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 30/8/2022, às...
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