Acórdão Nº 5012700-21.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5012700-21.2021.8.24.0008
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012700-21.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JOHN KLEBER GONCALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra John Kleber Gonçalves da Silva, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º-A, inc. I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

No dia 27 de março de 2021, por volta das 17h15min, nas dependências do estabelecimento "Sorveteria Eskimó", situado na Rua Johann Sachse, nº 2.337, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade, o denunciado JOHN KLEBER GONÇALVES DA SILVA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça empregada com a utilização de uma arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do caixa, pertencente a Maurici Imroth, além de um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J4, de propriedade da funcionária Samanta Bárbara Sanches Amancio, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Na oportunidade, com o firme propósito de atentar contra o patrimônio alheio, o denunciado ingressou no aludido estabelecimento e anunciou o assalto. E foi assim que o denunciado, apontando o artefato bélico em direção à funcionária Samanta, determinou que a vítima rapidamente lhe entregasse o dinheiro do caixa, o que foi por ela obedecido. Ato contínuo, o denunciado exigiu o aparelho celular pertencente à ofendida, a qual, ainda sob a mira da arma de fogo, prontamente lhe entregou o bem. Na sequência, o denunciado se evadiu do local na posse da res.

Recebida a denúncia em 20 de abril de 2021 (Evento 4 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 86 - SENT1):

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado John Kleber Gonçalves da Silva como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Condeno o réu, para fins de reparação pelos danos materiais, ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a ofendida Samanta Bárbara Sanches Amancio, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a vítima "Sorveteria Eskimó", tudo com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Inconformado, o réu apelou por intermédio de defensor constituído (Evento 94 - APELAÇÃO1).

Nas razões do inconformismo, defende a absolvição ao argumento que não há nos autos provas suficientes da autoria e materialidade do delito, reconhecendo-se a nulidade do procedimento de reconhecimento, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da não apreensão desta e, muito menos submetida à perícia (Evento 113 - PET1).

Contra-arrazoado o recurso (Evento 117 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1378679v12 e do código CRC 8259a801.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 2/9/2021, às 17:26:3





Apelação Criminal Nº 5012700-21.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JOHN KLEBER GONCALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto por John Kleber Gonçalves da Silva contra sentença que o condenou às penas de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Condenando-o, também, ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à vítima Samanta Bárbara Sanches Amancio e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à Sorveteria Eskimó, a título de reparação por danos materiais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

1 Do pleito absolutório

Entende a defesa do apelante que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não há provas seguras da prática do delito, além disso o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio do art. 226 do Código de Processo Penal.

Porém, não obstante os argumentos, o recurso não comporta reforma nesse ponto, adiante-se.

Como visto, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, que contém a seguinte redação legislativa:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (um terço):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

[...]

A partir daí, confrontando os fatos narrados na peça acusatória com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da ocorrência policial (Evento 1 - INQ1, p. 2 autos n. 5011824-66.2021.8.24.0008), do termo de avaliação (Evento 1 - INQ1, p. 7 autos n. 5011824-66.2021.8.24.0008), do termo de reconhecimento de pessoa por foto (Evento 1 - INQ1, pp. 8-9 autos n. 5011824-66.2021.8.24.0008), do relatório de missão policial (Evento 1 - REL_MISSAO_POLIC, autos n. 5011824-66.2021.8.24.0008), além dos depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial.

Por sua vez, a autoria é certa e recaiu, indene de dúvida, sobre o recorrente.

Nesse particular, necessário, desde logo, afastar a questão suscitada pela defesa com relação a vício no reconhecimento por fotografia.

Consigno, inicialmente, que o entendimento até então do Superior Tribunal de Justiça era de que o procedimento para reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não encerra regra absoluta, tratando-se de recomendação que a lei faz para tal desiderato. Seu descumprimento não acarreta, por si só, a nulidade da prova, uma vez que há espaço para a realização de modo diverso, desde que se atinja a identificação do suspeito.

Eis o seguinte precedente:

[...] a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente, quando amparado em outros elementos de prova (AgRg no REsp 1266170/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 25-8-2015).

Ademais, o reconhecimento pessoal foi devidamente ratificado sob o crivo do contraditório, servindo, pois, como elemento de prova hábil, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (AgRg no AREsp 1204990/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1º-3- 2018).

Todavia, a Sexta Turma, no julgamento do habeas corpus n. 598.886/SC, da relatoria do Mininstro Rogério Schietti Cruz, entendeu que há nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoa na fase inquisitorial, quando realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

Veja-se o referido precedente:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226...

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