Acórdão Nº 5012701-59.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo5012701-59.2023.8.24.0000
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5012701-59.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú nos autos n. 5021056-77.2022.8.24.0005, em que objetiva declinar a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca.
Em sua representação, o Juízo suscitante aduz que os autos originários, que tratam de contravenção penal (art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41), tramitaram inicialmente na 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, a qual, de acordo com a Resolução n. 19/2006 - TJ, compete processar e julgar feitos de delitos dessa espécie, assim como crimes comuns. Argumenta que, em razão da competência concorrente entre os juízos, a necessidade de proceder à citação editalícia não justificaria nova redistribuição dos autos. Assim, requer o retorno do feito ao juízo suscitado, que, segundo alega, seria competente em razão da prevenção (Evento 48).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta instância, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pela procedência do conflito suscitado, a fim de reconhecer a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú) para o processamento e julgamento do feito (Evento 15).
Este é o relatório

VOTO


O presente incidente foi regularmente instaurado, porquanto configurada a hipótese prevista no art. 114, I, do Código de Processo Penal e suscitado por um dos juízos em dissídio (art. 115, III, do Código de Processo Penal).
No que tange ao mérito, depreende-se dos autos de origem (n. 5021056-77.2022.8.24.0005) que Luan Kauan de Oliveira foi denunciado pela suposta prática da infração pena prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Evento 1).
Considerando que o denunciado encontrava-se em local incerto e não sabido, foi requerida a citação por edital (Evento 30).
Diante disso, considerando a necessidade de se proceder à citação nessa modalidade, a qual não seria viabilizada pelo rito do Juizado Especial Criminal, a teor do disposto no art. 66 da Lei n. 9.099/95, determinou-se a redistribuição do feito por sorteio (Evento 32)
Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Criminal, este suscitou o presente conflito aduzindo que os autos originários, nos quais se apura crime de menor potencial ofensivo, tramitou inicialmente na 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, a qual, de acordo com a Resolução n. 19/2006 - TJ, compete processar e julgar ações cujo objeto sejam delitos dessa espécie. Argumenta, assim, que a necessidade de proceder à...

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