Acórdão Nº 5012703-34.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020
Número do processo | 5012703-34.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5012703-34.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS SAULO VIEIRA AGRAVADO: SAULO SILVIO VIEIRA
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática do Evento 5, porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória n. 5035005-85.2020.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, por meio do qual pretendia a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide (Evento 3 - PG).
Sustenta os agravante, em síntese, que é legítimo coproprietário do imóvel debatido nos autos, juntamente com seus tios, o qual foi deixado pelo seu avô materno Odílio Tibúrcio Salvador. Diz que seu pai (agravado) está residindo no bem e que, após realização de acordo em ação de manutenção de posse, ele e sua atual esposa vêm realizando atos que impedem que o agravante continue alugando a outra casa (edificada no mesmo terreno) a terceiros, cuja renda é utilizada para sua manutenção - particularmente para pagamento de aluguel do imóvel que locou. Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata retirada do réu do imóvel.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Evento 5).
Este é o relatório
VOTO
1. De início, anota-se que o agravado não foi intimado para apresentação de contrarrazões porque o AR a ele endereçado retornou com a informação "não procurado" (Eventos 10 e 11). Contudo, como o agravado, na origem, ainda não foi citado, não se faz necessária sua manifestação (STJ, REsp 750702. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 11/02/2010).
Assim, prestigiando a celeridade processual, passa-se diretamente à análise do mérito do recurso, com submissão dos autos ao Colegiado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A ação é reivindicatória e quem tem a posse é o réu, e não o autor.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutelas em ações reivindicatórias, escrevi o seguinte artigo em site do qual possuo o domínio:
As considerações a seguir não tem pretensão acadêmica. Vou sustentar meus argumentos a partir do meu próprio conhecimento sobre o tema e também estou ciente de que minha conclusão é oposta à jurisprudência. Quanto à doutrina, no que pesquisei, nada encontrei.Minha tese é a seguinte: NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.Inicio com um exemplo que ilumina a questão: se não cabe a reintegração liminar de posse contra possuidor de mais de ano e dia (posse velha),...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO