Acórdão Nº 5012719-17.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 29-03-2022

Número do processo5012719-17.2022.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5012719-17.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002446-45.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEY DA ROCHA BORGES (Paciente do H.C) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Wesley da Rocha Borges, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. I, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, contra atos do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão.

A defesa sustentou, em síntese, que: i) a prisão em flagrante seria nula, pois o paciente "[...] a) não estava utilizando a camiseta das imagens; b) não foi encontrado com a arma do vídeo; c) não foi encontrado nenhum dinheiro no local. E aqui há de se considerar que a acusação importa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, em dinheiro, quantia esta que certamente não poderia ser escondida com facilidade [...]"; ii) a decisão careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do crime imputado; iii) as condutas decorreram de prévia transação comercial entre o acusado e a suposta vítima, de forma que "[...] a tipificação mais adequada seria o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); lesão corporal (art. 129 do CP) e porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) [...]"; iv) o paciente, apesar de cumprir pena pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - que não envolveu violência ou grave ameaça - não revelaria periculosidade; v) a custódia preventiva seria mais gravosa que a reprimenda eventualmente oposta e caracterizaria cumprimento antecipado de pena. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, com o reconhecimento da nulidade aventada.

A liminar foi indeferida (evento 9) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 12).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, pela denegação da ordem (evento 15 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wesley da Rocha Borges, contra decisão de conversão da sua prisão em flagrante em preventiva.

A defesa alegou que: i) a prisão em flagrante seria nula, pois o paciente "[...] a) não estava utilizando a camiseta das imagens; b) não foi encontrado com a arma do vídeo; c) não foi encontrado nenhum dinheiro no local. E aqui há de se considerar que a acusação importa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, em dinheiro, quantia esta que certamente não poderia ser escondida com facilidade [...]"; ii) a decisão careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do crime imputado; iii) as condutas decorreram de prévia transação comercial entre o acusado e a suposta vítima, de forma que "[...] a tipificação mais adequada seria o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); lesão corporal (art. 129 do CP) e porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) [...]"; iv) o paciente, apesar de cumprir pena pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - que não envolveu violência ou grave ameaça - não revelaria periculosidade; v) a custódia preventiva seria mais gravosa que a reprimenda eventualmente oposta e caracterizaria cumprimento antecipado de pena. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do flagrante e a revogação da prisão preventiva.

In casu, ao sumarizar os fatos e analisar a presença dos indícios de autoria e de materialidade delitiva na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a Autoridade apontada como coatora consignou (evento 8 - autos n. 5002446-45.2022.8.24.0075 - em 10.03.2022):

"[...] ABERTURA DO ATO:

Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados, sendo o preso escoltado por agente do DEAP até a sala passiva existente no ergástulo para participação na audiência por meio do sistema de videoconferência.

Conforme consta da gravação respectiva, as câmeras existentes na sala passiva do ergástulo registraram que o preso permaneceu sozinho na sala, sem a presença de nenhum agente penal durante a realização do ato.

O preso declarou não ter defensor constituído, sendo assistido pela Defensoria Pública, com quem teve assegurado o prévio e reservado contato antes do início do ato.

O ato foi realizado por videoconferência, em conformidade com a Resolução CM n. 10/2021, alterada pela Resolução CM n. 23/2021 e a Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 21 de 13 de dezembro de 2021.

Foi o preso ouvido, deferindo-se ao "parquet" e à defesa a palavra, ressalvando que as reperguntas seriam limitadas às compatíveis com o ato, tudo conforme arquivo audiovisual anexo.

MANIFESTAÇÕES:

Manifestação do conduzido: prestou declarações gravadas digitalmente, após informado sobre as características e finalidades desta audiência e do direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa.

Manifestação do Ministério Público: Questionou o réu se sempre morou em Tubarão, obtendo resposta positiva. Requereu a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.

Defesa: Requereu o relaxamento da prisão em flagrante, por não ter sido localizado o conduzido em situação de flagrância, conforme fundamentado na gravação respectiva. Outrossim, subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória.

DECISÃO:

Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:

1) Inexistente alegação de violência ou maus-tratos, logo, constato a regularidade, sem medidas a serem adotadas.

2) Da homologação da prisão em flagrante

Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante, levada a cabo pela Autoridade Policial, em que figura como conduzido WESLEY DA ROCHA BORGES a quem é imputada a prática da conduta descrita no art. 157, § 3.º, I, § 2.º-A, I, do Código Penal.

Inicialmente, é caso de declarar, de ofício, a nulidade do reconhecimento feito pela vítima em seu depoimento, já que a metodologia aplicada para o reconhecimento fotográfico do preso foi diversa daquela exigida pelo Superior Tribunal de Justiça1, segundo a qual o procedimento deve seguir o estabelecido no art. 266 do Código de Processo Penal.

Diante disso, decreto a nulidade do reconhecimento e determino sua remoção dos autos (vídeo 6).

Contudo, nada impede a repetição da prova, desde que com atenção ao procedimento adequado.

Pois bem, superada essa questão, extrai-se que os preceitos de ordem constitucional e legal foram devidamente observados, haja vista que o preso foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer em silêncio, sendo-lhe assegurada, outrossim, a assistência da família e acompanhamento de advogado, presente no ato, bem como foram identificados os responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório.

Observa-se que o conduzido, no momento da prisão, encontrava-se em flagrância, já que identificado por meio das imagens das câmeras juntadas aos autos (em especial a partir do 20s do evento 1, VÍDEO3, e preso algum tempo depois do crime. Logicamente, o fato não estar com objetos que façam presumir ser o autor do crime não impede a flagância, já que identificado por vídeo, o que robustece o flagrante presumido.

A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência e das fotografias que o instruem, pelas gravações de câmeras de segurança mostrando o momento em que a vítima é atirada para fora, ou pula para escapar, do interior do carro em movimento e no claro uso de arma de fogo pelos indivíduos que o conduziam e, ainda, no auto de exibição e apreensão, tudo acostado no evento 1.

De outro norte, há indícios suficientes de autoria consistentes, mormente, nas gravações citadas acima e nos depoimentos coerentes e harmônicos prestados perante a Autoridade Policial pela vítima e pelos policiais responsáveis pela prisão.

Narraram alguns dos agentes públicos que estavam patrulhando quando foram acionados pela central sobre alguns disparos de arma de fogo nas proximidades da APAE, na Passagem, então as guarnições foram deslocadas para lá.

Chegando no local, havia vários populares e um masculino no chão, bastante machucado, o qual relatou que três masculinos, armados, foram até sua residência e comeram um roubo, subtraindo cerca de R$ 30.000,00, notebooks, celulares e outros bens, que além disso eles teriam a colocado dentro do celta vermelho, da própria vítima, e seguido até ali, local em que ele foi lançado (ou pulou) para fora do veículo em movimento.

Afirmaram que o dono de uma agropecuária, que fica no local em que a vítima estava, mencionou que tinha filmagens das câmeras de segurança e as passou para a polícia, então os policiais passaram a fazer as buscas a partir das roupas e o carro.

Os policiais do PPT afirmaram também que foi possível reconhecer Wesley, assim como o menor Diogo, nas filmagens, por sempre serem abordados pela polícia na Área Verde.

Por fim, disseram que o conduzido Wesley foi preso pelo PPT, com bermuda idêntica à das imagens. A guarnição foi até a casa dele, foram atendidos pela mãe dele, e questionada ela o apresentou; que ele ainda estava com a mesma bermuda que usava...

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